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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-RRAg 0000099-68.2025.5.21.0006

Adicional de insalubridade: camareira

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Camareira
  • Setor de hotelaria
  • Mantém-se a decisão agravada

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAMAREIRA. SETOR DE HOTELARIA. HIGIENIZAÇÃO E COLETA DE LIXO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA N.º 448, II, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno interposto pela reclamada, quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se conheceu e foi dado provimento ao Recurso de Revista da reclamante. 2. Cinge-se a controvérsia a definir se as atividades desenvolvidas por camareira de hotel, ao realizar a limpeza dos quartos e a higienização de banheiros e coleta de lixo, enquadram-se como insalubres, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria n.º 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. 3. Considerando que a matéria controvertida se encontra submetida ao Rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos (Tema n.º 33 da Tabela de IRR), ainda pendente de decisão pelo Tribunal Pleno desta Corte superior, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico . 4. A decisão agravada revela estrita consonância com a egrégia SBDI-1 desta Corte uniformizadora firmou entendimento no sentido de que as atividades desenvolvidas por camareiras de hotel, consistentes em realizar a higienização dos banheiros e coleta de lixo nos apartamentos, equiparam-se à coleta de lixo urbano, uma vez que tais estabelecimentos são utilizados por público numeroso e diversificado, enquadrando-se dentre aquelas constantes do Anexo 14 da Norma Regulamentadora n.º 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. 5. Mantém-se a decisão agravada. Agravo Interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, reconhecendo a transcendência jurídica da causa, negar-lhe provimento.

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