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Jurisprudências

TSTRR 1000166-07.2024.5.02.0062

Adicional de insalubridade: grau máximo

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS HOSPITALARES. LOCAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA N.º 448, II, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1 . Cuida-se de controvérsia acerca do pagamento do adicional de insalubridade a empregada que efetuava a higienização de instalações sanitárias de grande circulação, " efetuando a limpeza de toda a unidade [AMA/UBS], incluindo recolher sacos de lixo infectante e higienizar sanitários". 2. Considerando que a matéria controvertida encontra-se submetida ao Rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos ( Tema n.º 33 da Tabela de IRR ), ainda pendente de decisão pelo Tribunal Pleno desta Corte superior, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico. 3. A jurisprudência cediça desta Corte superior, cristalizada na Súmula n.º 448, II, dispõe que " a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo". 4. A decisão proferida pelo Tribunal Regional, ao não reconhecer o direito da reclamante à insalubridade em grau máximo, por entender que "[a] conclusão do laudo é incompatível com as atividades desenvolvidas, que não estão classificadas na legislação que rege a matéria", contraria o disposto na Súmula n.º 448, II, deste Tribunal superior. 5. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecendo a transcendência jurídica da causa, conhecer do Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula n.º 448, II, desta Corte superior, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença mediante a qual se condenara a parte reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, inclusive em relação aos honorários periciais e advocatícios. Invertem-se os ônus da sucumbência. Custas no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00, que ora se arbitra à condenação.

Lelio Bentes Corrêa

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