TSTAg-RRAg 0010639-27.2024.5.03.0164
Rito sumaríssimo: adicional de insalubridade
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Adicional de insalubridade
- Grau máximo
- Local de grande circulação
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. HIGIENIZAÇÃO E COLETA DE LIXO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL. LOCAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA N.º 448, II, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno interposto pela reclamada quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se conheceu e deu provimento ao recurso de revista da reclamante. 2. Cuida-se de controvérsia acerca do pagamento do adicional de insalubridade a empregada que efetuava a higienização e coleta de lixo de instalações sanitárias de uso público de grande circulação. 3. Considerando que a matéria controvertida encontra-se submetida ao Rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos ( Tema n.º 33 da Tabela de IRR ), ainda pendente de decisão pelo Tribunal Pleno desta Corte superior , revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico. 4. Constatado, por meio de prova pericial, que a reclamante exercia a função de limpeza e coleta do lixo dos banheiros utilizados por grande número de usuários, tem-se que a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, revela-se consonante com o entendimento consagrado no item II da Súmula n.º 448 desta Corte superior, no sentido de que " a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo ". 5. Agravo Interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, reconhecendo a transcendência jurídica da causa, negar-lhe provimento.