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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010951-17.2024.5.15.0019

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: adicional de insalubridade

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – LIMPEZA DE BANHEIRO PÚBLICO – CARACTERIZAÇÃO. O Tribunal Regional consignou expressamente que a reclamante realizava "a limpeza dos diversos setores da loja, lavando, passando pano, espanando os produtos expostos na loja e ainda dos banheiros, sendo 03 de uso público e 04 de uso dos funcionários". Acrescentou que "o i. Perito esclareceu que não há comprovação do fornecimento de equipamentos de proteção individual à autora. Conclui-se, então, que tal obrigação não fora devidamente satisfeita pela ré". Assim, entendeu que "diante da ausência de outras provas robustas capazes de infirmar a prova técnica, temos por devido o adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos deferidos na Origem". Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST . Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Ademais, o Tribunal Superior do Trabalho firmou sua jurisprudência, na Súmula 448, II, no sentido de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, enseja o pagamento de adicional de insalubridade. Precedentes. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.

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