I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003)
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema, ficando prejudicada a análise da transcendência.
A decisão monocrática deu provimento ao recurso de revista do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras em razão da não concessão integral do intervalo intrajornada, invertendo o ônus da sucumbência, porém manteve-se omisso quanto aos…
Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, no tema.
A nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior.
No caso, está consignado no acórdão regional: "Como dito, o depósito recursal efetuado por uma das reclamadas aproveita às demais, desde que aquela que o efetuou não pleiteie sua exclusão da lide, conforme preconiza o item III da Súmula 128 do c.
Reconhecida pelo Tribunal Regional a invalidade dos cartões de ponto, sem registro expresso da efetiva pré-assinalação do intervalo intrajornada, não se aplica a orientação segundo a qual compete ao empregado comprovar a supressão do intervalo.
No caso, o TRT manteve a sentença a qual deferiu o pagamento de diferenças salariais ao reclamante consignando que o piso salarial previsto em norma coletiva não era respeitado pela empresa reclamada.
Cinge-se a controvérsia sobre a validade da norma coletiva que estipulou a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento de 12 (doze) horas corridas na forma 4x4.
A arguição de negativa de prestação jurisdicional pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração em face do acórdão reputado omisso, a fim de oportunizar ao Tribunal de origem o saneamento do alegado vício.
A controvérsia cinge-se à fixação da jornada de trabalho do autor no período em que a ré deixou de apresentar os controles de ponto, após o afastamento do enquadramento na exceção prevista no art. 62, II, da CLT.
Em relação aos temas, o recurso está fadado ao insucesso, por não atender ao §1º-A, I e III, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei no 13.015, de 2014.
Conforme art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte transcrever na peça recursal o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que os…
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