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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1975-97.2013.5.05.0661

Reclamante: acórdão do TRT publicado na vigência da lei nº 13.467/2017 controvérsia quanto à licitude da terceirização

Relator(a): Eleonora Bordini Coca

  • Direito do Trabalho
  • Reclamante
  • Óbice processual que impossibilitou o exame da matéria no TST
  • Horas extras
  • Jornada externa
  • Ônus da prova
  • Reconhecimento de Relação de Emprego

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 CONTROVÉRSIA QUANTO À LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPOSSIBILITOU O EXAME DA MATÉRIA NO TST. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema, ficando prejudicada a análise da transcendência. Diversamente do que alega a parte, no que se refere ao tópico "DA ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO", o recurso de revista está desfundamentado, pois efetivamente não houve indicação de ofensa a dispositivo de lei e/ou da Constituição Federal (art. 896, c, da CLT), tampouco alegação de divergência jurisprudencial (art. 896, a, da CLT). Logo, deve ser mantida a decisão monocrática, que acertadamente apontou que o recurso de revista " não foi enquadrado em nenhuma das hipóteses de cabimento previstas nas alíneas do art. 896 da CLT, em inobservância ao disposto no art. 896, § 1º-A, II, da CLT c/c Súmula nº 221 do TST ", julgando prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. JORNADA EXTERNA. ÔNUS DA PROVA. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPOSSIBILITOU O EXAME DA MATÉRIA NO TST. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT Extrai-se do excerto que o TRT, a partir da valoração da prova testemunhal, concluiu que o reclamante se enquadra na exceção do art. 62, I, da CLT, pois laborava em jornada externa, sem nenhum controle de horário. Conforme exposto na decisão monocrática, não houve pronunciamento do Regional sob o enfoque da Súmula nº 338 desta Corte, que trata especificamente do ônus da prova da jornada do trabalhador (questão não abordada no acórdão recorrido, que se fundamenta na prova produzida). Logo, quanto a esse aspecto, tem-se que o recurso de revista, efetivamente, não atendeu às exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No que se refere à alegada ofensa ao art. 6º, parágrafo único, da CLT, também não houve demonstração do prequestionamento. Com efeito, o reclamante transcreveu o trecho dos embargos de declaração onde requereu o pronunciamento do Regional acerca da matéria tratada nesse dispositivo legal (controle e supervisão do trabalho por meios telemáticos), mas não indicou nenhum trecho do acórdão aclaratório, inviabilizando, assim, o cotejo analítico entre o que foi decidido e suas alegações recursais. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Horas Extras; Reconhecimento de Relação de Emprego; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Enquadramento; Trabalho Externo; Negativa de Prestação Jurisdicional; Licitude / Ilicitude da Terceirização; Confissão

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