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Jurisprudências

TSTRRAg-AIRR 883-17.2016.5.05.0035

Piso normativo: horas extras

Relator(a): Maria Helena Mallmann

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Piso normativo
  • Horas extras
  • Juntada parcial dos cartões de ponto
  • Incide o óbice da Súmula 333 do TST
  • Revista de pertences dos empregados
  • Ausência de contato físico

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. PISO NORMATIVO. No caso, o TRT manteve a sentença a qual deferiu o pagamento de diferenças salariais ao reclamante consignando que o piso salarial previsto em norma coletiva não era respeitado pela empresa reclamada. Consoante se infere da decisão regional, não se trata de negativa de reconhecimento à norma coletiva, mas, sim, interpretação diversa da pretendida pela reclamada, não sendo possível, portanto, conhecer do apelo por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e do artigo 611 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. O Tribunal Regional deferiu ao reclamante o pagamento das horas extras em relação ao período não comprovado pelos cartões de ponto juntados aos autos. A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte segundo a qual a juntada parcial dos controles de ponto pelo empregador enseja a aplicação da Súmula 338, I, do TST, devendo-se presumir como verdadeira a jornada apontada na petição inicial em relação ao período em que não houve apresentação dos cartões. Precedentes. Incide o óbice da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA DANOS MORAIS. REVISTA DE PERTENCES DOS EMPREGADOS. AUSÊNCIA DE CONTATO FÍSICO. Na hipótese dos autos, o TRT reformou a sentença para deferir ao reclamante o pagamento de indenização por danos morais porque concluiu ser abusiva a prática consistente na revista de pertences dos empregados. O Pleno desta Corte Superior Trabalhista, nos autos do RRAg-0020444-44.2022.5.04.0811 - Tema 58 da Tabela de Recursos Repetitivos - , aprovou a tese de que "a realização de revista meramente visual nos pertences dos empregados, desde que procedida de forma impessoal, geral, sem contato físico e exposição dos trabalhadores a situação humilhante ou vexatória, não configura ato ilícito apto a gerar indenização por dano moral" . Consta dos autos que havia revista em bolsas e mochilas dos empregados, mas sem contato físico com estes. Nesta esteira, o acórdão regional está em desconformidade com a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; II - conhecer do recurso de revista da reclamada quanto ao tema "DANOS MORAIS. REVISTA DE PERTENCES DOS EMPREGADOS. AUSÊNCIA DE CONTATO FÍSICO", por violação do art. 373, II, do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação por danos morais decorrente da revista de pertences da reclamante. Custas inalteradas.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Ônus da Prova

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