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Jurisprudências

TSTRRAg 20413-87.2016.5.04.0664

Negativa de prestação jurisdicional: horas extras

Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior

Ementa

I - DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Como se verifica, não é esse o caso dos autos, em que o Tribunal Regional assentou todas as premissas fáticas necessárias para o deslinde do feito. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE JORNADA. REGISTROS PREDOMINANTEMENTE INVARIÁVEIS. INVALIDADE. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que os cartões de ponto apresentados pela ré continham registros invariáveis de horário, circunstância que os tornava imprestáveis como meio de prova das jornadas efetivamente cumpridas, nos termos da Súmula n. 338, III, do TST. Registrou, ainda, que, diante da invalidade dos controles, procedeu à análise dos demais elementos probatórios para a fixação da jornada, considerando, inclusive, o depoimento pessoal do autor e a prova testemunhal produzida. Ao apreciar os embargos de declaração opostos pela ré, a Corte de origem esclareceu expressamente que " O fato de haver variação de marcação em alguns dias (tais como os apontados no apelo da demandada) não tem o condão de alterar a decisão da Origem, na medida em que na maior parte dos três anos e meio de duração do contrato de trabalho, os registros foram invariáveis ". 2. Inicialmente, observa-se que a controvérsia não se resolve exclusivamente pela discussão acerca da incidência da Súmula n. 338, III, do TST. Isso porque o acórdão recorrido não reconheceu o direito às horas extraordinárias apenas em razão da invalidade dos controles de jornada. Com efeito, após examinar os registros de horário, o Tribunal Regional procedeu à ampla valoração do conjunto probatório produzido nos autos. A Corte de origem registrou que o próprio autor, em depoimento pessoal, restringiu a jornada inicialmente narrada na petição inicial , afirmando que normalmente iniciava o labor às 7h e encerrava suas atividades entre 18h30min e 19h, usufruindo apenas quinze minutos de intervalo intrajornada. Consignou, ainda, que as testemunhas indicadas pelo autor informaram jornadas até superiores àquela relatada em seu depoimento pessoal, ao passo que a testemunha da ré declarou não possuir conhecimento acerca dos horários efetivamente cumpridos pelo autor, pois já havia deixado a empresa. 3. Diante desse conjunto probatório, o Tribunal Regional não acolheu automaticamente a jornada descrita na petição inicial , tampouco se limitou a aplicar a presunção decorrente da invalidação dos controles de ponto. Ao contrário, formou seu convencimento mediante a apreciação conjunta da prova documental, do depoimento pessoal da parte e da prova testemunhal. 4. Desse modo, ainda que se afastasse a incidência da Súmula n. 338, III, do TST, em relação aos controles variáveis, remanesceria íntegro o fundamento autônomo adotado pela Corte de origem, consistente na valoração das demais provas produzidas nos autos, as quais foram consideradas suficientes para demonstrar a prestação de horas extraordinárias. Com efeito, os controles de jornada não constituem prova absoluta, podendo sua força probatória ser afastada quando os demais elementos constantes dos autos evidenciarem que não refletem a realidade da prestação laboral. Na hipótese, foi exatamente essa a conclusão alcançada pelo Tribunal Regional, a partir da análise conjunta da prova oral e documental. 5. A insurgência recursal dirige-se, em verdade, contra a valoração das provas realizada pela instância ordinária, pretendendo que sejam reputados válidos os cartões de ponto e desconsiderados os depoimentos que embasaram o arbitramento da jornada. Pretende, ainda, que seja reconhecida a insuficiência da prova oral para infirmar os registros documentais. Todavia, a adoção de entendimento diverso demandaria o reexame do conteúdo dos cartões de ponto, dos depoimentos colhidos em audiência e da valoração conferida pelo Tribunal Regional ao conjunto probatório, providência incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula n. 126 do TST. 6. Assim, a controvérsia não se resolve pela mera discussão acerca da aplicação da Súmula n. 338, III, do TST, porquanto o acórdão recorrido encontra-se amparado em fundamento autônomo consistente na valoração do conjunto probatório, suficiente, por si só, para sustentar a condenação ao pagamento das horas extraordinárias, cuja revisão demandaria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. SÚMULA N. 126 DO TST. CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO INTEGRAL. NATUREZA SALARIAL. CONDENAÇÃO REFERENTE A PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, após valorar o conjunto probatório produzido nos autos, manteve a sentença que reconheceu que o autor usufruía apenas 30 minutos de intervalo intrajornada. 2. A pretensão recursal de fazer prevalecer a validade dos cartões de ponto e afastar a conclusão regional quanto à concessão parcial do intervalo intrajornada demanda o reexame da prova documental e testemunhal produzida nos autos, procedimento vedado em sede extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. 3. Mantida a premissa fática fixada pelo Tribunal Regional de que o autor usufruía apenas parcialmente do intervalo intrajornada e tratando-se de contrato de trabalho anterior à vigência da Lei n. 13.467/2017, impõe-se a aplicação da Súmula n. 437, I e III, do TST, sendo devido o pagamento do período integral do intervalo, com natureza salarial e reflexos nas demais parcelas trabalhistas. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL CONDICIONADO À COMPROVAÇÃO DAS ATIVIDADES. VALORAÇÃO DA PROVA PELO TRIBUNAL REGIONAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 371 DO CPC. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que o laudo pericial condicionou o reconhecimento da insalubridade à comprovação do efetivo manuseio de graxa e álcool isopropílico durante a manutenção dos caixas eletrônicos. A partir da análise do conjunto probatório, concluiu que essa condição restou satisfeita. Para tanto, consignou que a testemunha indicada pelo autor confirmou a utilização de graxas e solventes na manutenção dos equipamentos e que tal versão encontrava respaldo no próprio laudo pericial, o qual registrou que, perante o expert, a ré não negou o manuseio de graxa, limitando-se a afirmar que o produto utilizado seria de origem vegetal desde 2011. Destacou, ainda, que a empresa não comprovou o fornecimento regular de equipamentos de proteção individual aptos à neutralização do agente insalubre. O Tribunal Regional registrou, ainda, que, ao valorar a prova testemunhal, atribuiu menor força probatória ao depoimento da testemunha da ré em razão das circunstâncias concretas do caso, sem, contudo, declarar seu impedimento ou suspeição. Tanto assim que, ao apreciar os embargos de declaração, esclareceu expressamente que não aplicou os arts. 829 da CLT e 447, §§ 2º e 3º, do CPC, limitando-se ao exercício da livre apreciação da prova, nos termos do art. 371 do CPC. 2. Desta forma, a pretensão recursal de restabelecer a conclusão da sentença, reconhecendo que a prova permaneceu dividida, que a testemunha da ré deveria receber igual credibilidade, que não houve comprovação do contato com agentes insalubres e que a conclusão pericial deveria conduzir à improcedência do pedido, demandaria necessariamente nova valoração da prova testemunhal, documental e pericial produzida nos autos, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. ALEGADO JULGAMENTO EXTRA PETITA. CAUSA DE PEDIR. TRATAMENTO DESRESPEITOSO DO SUPERIOR HIERÁRQUICO INSERIDO NO CONTEXTO FÁTICO NARRADO NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que, embora não comprovada a alegação de dano extrapatrimonial fundada exclusivamente na cobrança excessiva de metas, restou demonstrado, por meio da prova produzida nos autos, que o superior hierárquico dispensava tratamento desrespeitoso ao autor, circunstância suficiente para caracterizar o dano extrapatrimonial. Ao apreciar os embargos de declaração, esclareceu expressamente que a petição inicial não restringiu a causa de pedir à mera cobrança de metas, abrangendo também a conduta do superior hierárquico consistente em pressionar e expor o trabalhador (assédio moral), razão pela qual afastou a alegação de julgamento extra petita. 2. Nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC, configura julgamento extra petita a decisão que concede providência fundada em pedido ou causa de pedir estranhos aos limites da demanda. Na hipótese, contudo, o Tribunal Regional reconheceu o dano extrapatrimonial a partir do mesmo núcleo fático narrado na petição inicial, apenas conferindo aos fatos comprovados o enquadramento jurídico que reputou adequado, sem ampliar os limites objetivos da lide. 3. A circunstância de o tratamento desrespeitoso haver sido evidenciado pela prova oral produzida em audiência não configura julgamento extra petita. Isso porque causa de pedir e meio de prova constituem institutos distintos: a primeira delimita os fatos jurídicos que fundamentam a pretensão, ao passo que a segunda se destina à demonstração desses fatos. Na hipótese, a prova testemunhal apenas corroborou e especificou o contexto fático já narrado na petição inicial (assédio moral), sem introduzir fato novo ou estranho à demanda, razão pela qual não se verifica extrapolação dos limites objetivos da lide nem afronta aos arts. 141 e 492 do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE ENFRENTOU A CONTROVÉRSIA. DELIMITAÇÃO OBJETIVA DO RECURSO. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA AO TRIBUNAL REGIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 5º, CAPUT , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia relativa à manutenção da condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais foi expressamente solucionada pelo Tribunal Regional no julgamento dos embargos de declaração, ocasião em que a Corte de origem consignou que a condenação da recorrente não foi objeto de recurso ordinário, razão pela qual deveria ser mantida, independentemente dos fundamentos adotados para prover o recurso da parte autora. 2. A recorrente, entretanto, deixou de transcrever, nas razões do recurso de revista, o trecho do acórdão dos embargos de declaração que contém o efetivo prequestionamento da matéria impugnada, limitando-se a reproduzir excerto do acórdão principal referente ao afastamento da condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais. Inobservado, portanto, o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. Ademais, ainda que superado o óbice formal, o recurso não prosperaria. O Tribunal Regional registrou expressamente que a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios não foi impugnada por recurso ordinário, circunstância que impediu a devolução da matéria à instância revisora. Assim, o provimento conferido ao recurso da parte autora não autorizava a reforma de capítulo da sentença não devolvido ao Tribunal, em observância aos limites objetivos da devolução recursal, inexistindo afronta ao art. 5º, caput , da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA. SALÁRIO-SUBSTITUIÇÃO. VACÂNCIA DEFINITIVA DA FUNÇÃO. SÚMULA N. 159, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se em definir se o acórdão regional, ao deferir o pagamento de salário-substituição ao autor, apesar de reconhecer que o paradigma se afastou definitivamente das atividades anteriormente exercidas, contrariou o entendimento consagrado na Súmula n. 159, II, do TST. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que, durante as ausências do paradigma Rodrigo, suas atividades eram distribuídas entre os demais técnicos, incumbindo ao autor, especificamente, a realização dos atendimentos considerados mais críticos. Consignou, ainda, que, após o paradigma deixar definitivamente as atividades externas, o demandante permaneceu desempenhando essas atribuições, razão pela qual concluiu serem devidas diferenças salariais a título de salário-substituição. Ao apreciar os embargos de declaração opostos pela ré, a Corte de origem consignou expressamente que o autor já substituía o paradigma nos afastamentos temporários e que continuou desempenhando as mesmas atividades após o afastamento definitivo daquele das atividades externas, concluindo que a hipótese não se enquadraria no item II da Súmula n. 159 do TST por entender que houve quebra do sinalagma contratual, sendo irrelevante o nomen juris atribuído ao direito reconhecido. 3. Com efeito, o item II da Súmula n. 159 estabelece que, vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não faz jus ao salário contratual do antecessor . Trata-se precisamente da hipótese delineada no acórdão recorrido. A Corte Regional registrou expressamente que, após o paradigma deixar definitivamente as atividades externas, o autor permaneceu desempenhando as atribuições anteriormente exercidas por aquele, circunstância que evidencia a vacância definitiva da função anteriormente ocupada pelo paradigma. 4. Embora o Tribunal Regional tenha consignado que o autor já realizava substituições durante os afastamentos temporários do paradigma, também reconheceu que a condenação alcançou período posterior ao afastamento definitivo das atividades externas. A partir desse momento, deixa de existir situação de substituição temporária, passando o trabalhador a ocupar, em caráter permanente, as atividades anteriormente exercidas pelo paradigma, hipótese expressamente disciplinada pelo item II da Súmula n. 159 do TST. 5. Não afasta essa conclusão o fundamento acrescido nos embargos de declaração no sentido de que o autor permaneceu desempenhando atividades mais complexas e que o nomen juris atribuído ao direito seria irrelevante. Isso porque a controvérsia devolvida ao Tribunal Regional dizia respeito ao pedido sucessivo de salário-substituição, cuja disciplina jurídica encontra-se consolidada na Súmula n. 159 do TST. Reconhecida a vacância definitiva da função anteriormente exercida pelo paradigma, não subsiste fundamento jurídico para o deferimento dessa parcela, ainda que o autor tenha permanecido exercendo atribuições de maior complexidade, circunstância que poderia, em tese, ensejar discussão sob fundamento jurídico diverso, mas não autoriza o afastamento da disciplina específica constante do verbete sumular. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula n. 159, II, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença no ponto em que julgou improcedente o pedido de pagamento de salário-substituição e reflexos.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Salário Substituição; Honorários Advocatícios; Cartão de Ponto; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Negativa de Prestação Jurisdicional; Honorários Periciais

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