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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1001558-79.2022.5.02.0602

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: intervalo intrajornada

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Intervalo intrajornada
  • Ônus da prova
  • Invalidade dos cartões de ponto reconhecida pelo TRT
  • Ausência de premissa fática acerca da pré-assinalação do intervalo

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO RECONHECIDA PELO TRT. AUSÊNCIA DE PREMISSA FÁTICA ACERCA DA PRÉ-ASSINALAÇÃO DO INTERVALO. Reconhecida pelo Tribunal Regional a invalidade dos cartões de ponto, sem registro expresso da efetiva pré-assinalação do intervalo intrajornada, não se aplica a orientação segundo a qual compete ao empregado comprovar a supressão do intervalo. Incumbe ao empregador demonstrar a regular concessão do período de descanso, nos termos da Súmula nº 338, I, do TST. Assim, evidenciado o desacerto do despacho agravado, recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo interno conhecido e provido RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO RECONHECIDA PELO TRT. AUSÊNCIA DE PREMISSA FÁTICA ACERCA DA PRÉ-ASSINALAÇÃO DO INTERVALO. Conquanto a jurisprudência do TST firme entendimento de que, havendo pré-assinalação do intervalo intrajornada nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, incumbe ao empregado comprovar a fruição irregular do período de descanso, tal premissa não se aplica quando a Corte Regional reputa inválidos os cartões de ponto utilizados para o controle da jornada. Na hipótese, o TRT reconheceu a imprestabilidade dos controles de frequência para comprovação da jornada e, embora tenha atribuído ao reclamante o ônus de demonstrar a supressão do intervalo intrajornada, não registrou premissa fática apta a evidenciar a efetiva pré-assinalação do intervalo. Nesse contexto, prevalece a tese de que, na linha do item I da Súmula nº 338 do TST, declarados inválidos os registros de jornada, compete ao empregador comprovar a regular concessão do intervalo intrajornada (Julgados). Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação ao artigo 74, §2º, da CLT (má-aplicação), e, no mérito dar-lhe provimento para restabelecer a sentença no tocante à condenação da reclamada nas horas intervalares. Brasília, 30 de setembro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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