TSTRRAg 1001154-93.2018.5.02.0076
Responsabilidade subsidiária: empresa privada
Relator(a): Maria Helena Mallmann
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Empresa privada
- Óbice da Súmula 333/TST
- Abrangência da condenação
- Multas dos artigos 477 e 467 da CLT e verbas rescisórias
- Indene, portanto, o dispositivo Constitucional apontado
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. Com relação à responsabilidade subsidiária, o Tribunal Regional manteve a condenação do banco reclamado quanto aos créditos devidos ao reclamante. Verifica-se que ficou demonstrada nos autos a prestação de serviços do reclamante em favor da agravante (óbice da Súmula 126/TST). Tratando-se de empresa privada, a exigência para a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços do autor e a sua participação na relação processual, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. Por sua vez, esta Corte adotou entendimento firmado pelo STF, que, ao examinar o Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, no RE 958252, fixou a seguinte tese jurídica: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Diante desse contexto, não há que se falar em violação dos dispositivos indicados. Óbice da Súmula 333/TST . Agravo de instrumento não provido. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTAS DOS ARTIGOS 477 E 467 DA CLT E VERBAS RESCISÓRIAS. A responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços alcança todas as parcelas decorrentes da relação de emprego havida entre parte reclamante e a empregadora, nos termos da Súmula 331, VI, do TST. Indene, portanto, o dispositivo Constitucional apontado. Agravo de instrumento não provido. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação quanto ao pagamento das horas extras, sob os fundamentos de que os espelhos de ponto apresentaram divergências e que houve pagamento de horas extras em outros meses sem registro específico nos controles de jornada apresentados. Da maneira como expostos os fatos, são insuscetíveis de revisão nesta fase recursal (Súmula 126/TST). Assim, a apresentação de cartões de ponto com contradições, ou outro meio válido de controle de jornada relativa a determinado período de trabalho, gera presunção relativa de veracidade quanto à jornada apresentada na inicial, em relação ao espaço de tempo em que perdurou a ausência de controle, estando a decisão a quo em conformidade com a Súmula 338, I, do TST. Incólumes os artigos indicados. Não merece reparos a decisão. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS. TEMA 935 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. A Constituição Federal de 1988 consagrou em nosso ordenamento jurídico um sistema sindical peculiar, que assegura, por um lado, os princípios da liberdade e autonomia sindical, e, por outro, o da unicidade sindical. Nessas circunstâncias, cabe ao intérprete, ao decidir os casos concretos, considerar o peso adequado de cada um destes princípios, de modo a não valorizar nem desvalorizar em demasia cada um deles. Para equacionar tal dilema, preconiza-se que seja admitida a cobrança das contribuições assistenciais ajustadas em instrumentos coletivos, não apenas dos trabalhadores e empresas sindicalizados, mas também de todos os demais integrantes das categorias profissional e patronal. Afinal, se a representação do sindicato é ampla e se a defesa dos interesses e direitos da categoria pelo ente sindical abrange a todos os seus integrantes, sindicalizados ou não, da mesma forma, o custeio dessa atividade sindical deve observar o princípio da solidariedade entre todos os seus beneficiários. Neste mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento dos Embargos de Declaração do ARE 1018459, publicado em 30/10/2023, por maioria, acolheu o recurso com efeitos infringentes, para admitir a cobrança da contribuição assistencial prevista no artigo 513 da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive aos não filiados, assegurando, no entanto, o direito de oposição ao trabalhador. Assim, a tese no julgamento de mérito do Tema 935 de Repercussão Geral foi fixada pelo STF, nos seguintes termos: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição". No caso, conforme quadro fático delineado nos autos, não há prova da garantia do direito de oposição ao empregado, devendo, portanto, ser mantida a decisão do Tribunal Regional que entendeu devida ao reclamante a devolução dos descontos a tal título. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento; II - não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Contribuição / Taxa Assistencial; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Verbas Rescisórias; Correção Monetária; Reflexos