TSTRRAg 0000641-57.2023.5.09.0017
Negativa de prestação jurisdicional: ausência de transcrição dos embargos declaratórios
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito de Família
- Negativa de prestação jurisdicional
- Ausência de transcrição dos embargos declaratórios
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, IV, da CLT
- Tempus regit actum
- Inexistência de direito adquirido a regime jurídico
- Intervalo da mulher (art. 384 da CLT)
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. 1. Conforme art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte transcrever na peça recursal o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que os rejeitou, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. 2. No caso, compulsando-se as razões do recurso de revista, constata-se que a parte, de fato, deixou de transcrever o trecho dos embargos de declaração, não tendo atendido ao comando legal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/17. TEMPUS REGIT ACTUM. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. TEMA REPETITIVO 23 DO TST. 1. O Tribunal Regional, ao examinar a controvérsia, registrou expressamente que "trata-se, portanto, de relação jurídica material que vigeu parcialmente antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (em 11/11/2017) e em parte após este marco temporal, circunstância que será observada para definição do regime jurídico aplicável ao caso, quando pertinente". Assim, aplicou a tese firmada no Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos pelo Tribunal Superior do Trabalho. 2. Nesse contexto, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Tema Repetitivo 23, firmou a tese de que: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. 3. Logo, as disposições introduzidas pela Lei n. 13.467/2017 aplicam-se aos contratos de trabalho em curso exclusivamente quanto às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Reforma Trabalhista, preservados os direitos adquiridos e os atos jurídicos perfeitos relativos às situações consolidadas sob a égide da legislação anterior. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO DA MULHER (ART. 384 DA CLT). SITUAÇÕES ANTERIORES E POSTERIORES À LEI N. 13.467/2017. TEMPUS REGIT ACTUM. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/11/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528- 80.2018.5.14.0004), firmou entendimento de que "a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". 2. Portanto, a nova disciplina legal a respeito do art. 384 da CLT é aplicável de imediato aos contratos de trabalho em curso no que se refere às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO. JUNTADA PARCIAL DOS CONTROLES DE PONTO. PERÍODO FALTANTE. ADOÇÃO PELA MÉDIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUANTO AO PERÍODO EM QUE NÃO APRESENTADOS OS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA N. 338 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No caso, o Tribunal Regional consignou que o réu apresentou os cartões de ponto relativos ao período imprescrito do contrato de trabalho. Registrou que "o reclamado trouxe ao caderno processual cartões de ponto relativos ao período imprescrito do contrato de trabalho da reclamante (...), desvencilhando-se de ônus instrutório que lhe incumbia". Assentou, ainda, que os controles apresentados "não apresentam anotações britânicas e ostentam registros de horas extras laboradas pela autora", concluindo pela sua fidedignidade. 2. Todavia, a própria Corte Regional reconheceu que não foram apresentados todos os controles de jornada, tanto que expressamente examinou o critério a ser adotado para os períodos sem registros. Consignou que: "No que concerne à determinação, em sentença, de adoção de média física dos registros trazidos aos autos para os períodos não abrangidos pelos referidos registros, trata-se de medida autorizada pela existência nos autos da maior parte dos cartões concernentes ao período imprescrito”. 3. Acrescentou que: "A jornada descrita na inicial é passível de acolhimento apenas quando faltante a maior parte dos cartões (ou ao menos parte substancial deles), o que não se verifica no presente caso”. 4. Com base nessas premissas, concluiu que, para os períodos não abrangidos pelos cartões de ponto, deveria ser utilizada a média física dos controles existentes. 5. Verifica-se, pois, que o Tribunal recorrido afastou a presunção de veracidade da jornada de trabalho indicada na inicial, quando da não apresentação dos registros pela ré, por aplicação analógica da OJ n. 233 da SbDI-I do TST. 6. Nesse diapasão, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o empregador enquadrado no art. 74, § 2º, da CLT é obrigado a trazer aos autos os controles de jornada dos empregados, a teor da Súmula n. 338, I, do TST. 7. Esse entendimento coaduna-se perfeitamente com o princípio da aptidão para a prova, pois o tomador de serviços é quem detém condições reais de controlar o horário de trabalho dos empregados. 8. No caso de apresentação parcial dos controles de frequência, a jurisprudência da SbDI-1 deste Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de reconhecer a jornada de trabalho declinada na petição inicial em relação aos meses faltantes . Tal interpretação se dá pelo fato de que a comprovação parcial da jornada não é suficiente para afastar a presunção relativa do horário indicado na inicial. Precedente da Subseção de Dissídios Individuais I. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II ¿ conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula n. 338, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que, quanto ao período em que não houve apresentação de cartões de ponto, observado o prazo prescricional, as diferenças salariais devidas em relação à jornada de trabalho sejam apuradas de acordo com a jornada alegada na petição inicial. Brasília, 30 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator
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