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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0100108-28.2020.5.01.0343

Rito sumaríssimo: confissão ficta

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Confissão ficta
  • Ausência do reclamante à audiência
  • Mudança de endereço não informada
  • Validade da intimação reconhecida pelo tribunal regional
  • Óbice da súmula 126/TST

Ementa

I - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. CONFISSÃO FICTA. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA. VALIDADE DA INTIMAÇÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, no tema. 2. HORAS EXTRAS. CONFISSÃO RECÍPROCA. OMISSÃO NA JUNTADA DE CONTROLES DE PONTO. NÃO COMPARECIMENTO DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. MANUTENÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO COM A RÉ. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. CONFISSÃO RECÍPROCA. OMISSÃO NA JUNTADA DE CONTROLES DE PONTO. NÃO COMPARECIMENTO DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. MANUTENÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO COM A RÉ. Hipótese em que o Tribunal Regional considerou que a presunção relativa de veracidade dos horários da inicial, decorrente da omissão patronal na entrega dos registros de frequência (Súmula nº 338, I, do TST), restou elidida em face da ausência do próprio trabalhador à audiência em que deveria depor. Aparente contrariedade à Súmula 338, I/TST, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. CONFISSÕES RECÍPROCAS. OMISSÃO NA JUNTADA DE CONTROLES DE PONTO. NÃO COMPARECIMENTO DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. MANUTENÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO COM A RÉ. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que em hipóteses como a dos autos, em que aplicável ao reclamante à confissão ficta, face ao não comparecimento do mesmo à audiência em prosseguimento, remanesce o ônus da empregadora quanto à juntada dos cartões de ponto, na forma do art. 74, § 2º, da CLT e da Súmula 338 do TST. 2. Não tendo a reclamada se desvencilhado do encargo que lhe competia, pois não apresentados os registros de ponto, presume-se verdadeira a jornada de trabalho apontada na petição inicial. 3. Configurada a contrariedade à Súmula 338, I/TST. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento apenas quanto às ¿horas extras¿; II ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista quanto ao tema ¿horas extras¿; III ¿ conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿horas extras¿, por contrariedade à Súmula 338, I/TST e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a ocorrência de confissão recíproca e, por conseguinte, julgar procedente o pedido de horas extras e reflexos pertinentes postulados, observados os parâmetros de jornada fixados na petição inicial, com apuração do quantum devido em liquidação de sentença. Inverte-se o ônus da sucumbência. Honorários advocatícios a cargo da reclamada, no montante de 15% sobre o valor que resultar a liquidação de sentença. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 20.000,00. Fica mantida a condenação do reclamante em honorários sucumbenciais quanto aos pleitos julgados improcedentes, cuja exigibilidade, contudo, permanece suspensa, em estrita observância à decisão do STF na ADI 5766. Brasília, 30 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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