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Jurisprudências

TSTRRAg 1001894-63.2024.5.02.0004

Horas extras: período posterior a 10/8/2021

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Horas extras
  • Período posterior a 10/8/2021
  • Controles de jornada ausentes
  • Presunção relativa da jornada declinada na petição inicial
  • Elisão pelo conjunto probatório
  • TST"

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. HORAS EXTRAS. PERÍODO POSTERIOR A 10/8/2021. CONTROLES DE JORNADA AUSENTES. SÚMULA N. 338, I, DO TST. PRESUNÇÃO RELATIVA DA JORNADA DECLINADA NA PETIÇÃO INICIAL. ELISÃO PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. A controvérsia cinge-se à fixação da jornada de trabalho do autor no período em que a ré deixou de apresentar os controles de ponto, após o afastamento do enquadramento na exceção prevista no art. 62, II, da CLT. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o empregador enquadrado no art. 74, § 2º, da CLT é obrigado a trazer aos autos os controles de jornada dos empregados, a teor da Súmula n. 338, I, do TST. 3. Esse entendimento coaduna-se perfeitamente com o princípio da aptidão para a prova, pois o tomador de serviços é quem detém condições reais de controlar o horário de trabalho dos empregados. 4. Na hipótese, o Tribunal Regional afastou o enquadramento do autor na exceção prevista no art. 62, II, da CLT, por entender não demonstrados os requisitos objetivo e subjetivo do cargo de gestão. Registrou que "não foram preenchidos tanto o aspecto subjetivo (efetivo gozo de poderes de gestão) quanto o aspecto objetivo (remuneração destacada) para fins de autorização da dispensa de controle de jornada pela empregadora". 5. Em razão desse enquadramento, consignou que competia à ré apresentar os controles de frequência relativos ao período posterior a 10/8/2021. Concluiu que: "Assim, deveria a reclamada ter carreado aos autos os controles de ponto referente à jornada de trabalho do reclamante. A ausência de juntada destes documentos atrai a aplicação da Súmula nº 338, I, do C. TST". 6. Nesse contexto, o TRT prosseguiu: "No caso vertente, constata-se que a reclamada colaciona aos autos folhas de ponto somente até 10/08/2021. Logo, há presunção relativa de veracidade da jornada narrada na prefacial, no período de 11/08/2021 até o final do contrato de trabalho, incumbindo à reclamada o ônus da prova em sentido contrário”. 7. Todavia, a Corte Regional consignou que a presunção decorrente da Súmula n. 338, I, do TST não prevaleceria integralmente, por entender que o conjunto probatório permitia a fixação de jornada diversa daquela narrada na exordial. Nesse sentido, registrou expressamente que: "Quanto ao período subsequente, a partir de 11/08/2021, considerando a presunção relativa da jornada citada na exordial, limitada pelas informações obtidas do depoimento da segunda testemunha, arbitra-se a seguinte jornada: de segundas a sextas-feiras, das 8h00min às 19h00min, com 1 hora de intervalo, exceto em 2 oportunidades por semana, em que dispunha de somente 30 minutos de tempo para repouso e alimentação”. 8. Verifica-se, pois, que o Tribunal Regional reconheceu a incidência da Súmula n. 338, I, do TST, mas afastou parcialmente a presunção de veracidade da jornada indicada na petição inicial em razão da valoração das provas produzidas, especialmente da prova testemunhal, concluindo pela fixação de jornada diversa da alegada pelo autor. 9. Assim, a jornada arbitrada decorreu da valoração do conjunto probatório produzida pelo Tribunal Regional, que entendeu suficiente a prova oral para limitar a presunção relativa decorrente da ausência dos controles de jornada. 10. Desse modo, o acórdão recorrido, ao reconhecer a incidência da Súmula n. 338, I, do TST e concluir que a presunção relativa da jornada declinada na inicial foi parcialmente elidida pelo conjunto probatório, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 11. Conclusão diversa, no sentido de acolher integralmente a jornada descrita na petição inicial, como pretende o agravante, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente da prova testemunhal valorada pelo Tribunal Regional para arbitrar a jornada de trabalho, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. PERÍODO ANTERIOR A 10/8/2021. ALEGAÇÃO DE REGISTROS BRITÂNICOS. VALORAÇÃO DA PROVA. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. A controvérsia cinge-se à validade dos controles de jornada apresentados pela ré no período imprescrito até 10/8/2021, em que o autor sustenta serem imprestáveis por conterem registros invariáveis, postulando a aplicação da Súmula n. 338, III, do TST e a adoção da jornada declinada na petição inicial. 2. No caso, o Tribunal Regional decidiu em sentido diverso, consignando expressamente que: "Quanto ao período não prescrito até 10/08/2021, diferentemente do que se aduz em recurso, os controles de ponto não são ‘britânicos’, destacando-se que o fato de existir coincidência de horários de entrada e saída em algumas oportunidades não é prova da invariabilidade e imprestabilidade destes controles, não havendo que se cogitar em aplicação do entendimento consubstanciado no item III da Súmula nº 338 do C. TST. Assim, neste ínterim, incumbia ao autor o ônus da prova quanto à imprestabilidade dos cartões de ponto”. 3. No exame da prova oral, a Corte Regional registrou que, embora a testemunha do autor tenha corroborado a tese da inicial, seu depoimento não se mostrou apto a infirmar os controles de jornada, concluindo que: "Apesar do depoimento da testemunha a rogo do reclamante confirmar os fatos da inicial, inclusive quanto à incorreção dos controles de ponto, perfilha-se a posição da sentença e conclui-se que referido depoimento não transmite confiança quanto aos fatos narrados acerca da jornada de trabalho, eis que o depoente trabalhou em função distinta do reclamante e somente o via 2 vezes por dia, cerca de 5/10 minutos”. 4. Ao final, o TRT concluiu que: "Assim, no período não prescrito até 10/08/2021, tem-se que as anotações em cartões de ponto devem prevalecer, sendo indevidas horas extras e intervalo intrajornada, já que o reclamante não aponta diferenças de horas extras não pagas ou não compensadas, com base nestas anotações, ainda que por amostragem”. 5. Verifica-se, portanto, que a Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que os cartões de ponto apresentados não ostentavam a característica de registros invariáveis apta a atrair a incidência da Súmula n. 338, III, do TST, bem como reputou insuficiente a prova testemunhal produzida para afastar a presunção de veracidade dos controles de jornada. 6. Desse modo, a pretensão recursal, no sentido de reconhecer a imprestabilidade dos cartões de ponto, reputar fidedigno o depoimento da testemunha indicada pelo autor e adotar a jornada declinada na petição inicial, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ. CARGO DE CONFIANÇA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, SEM DESTAQUE PRECISO DOS TRECHOS QUE DEMONSTRAM O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE INSURGÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1. Ao tratar do tema “Cargo de confiança”, a parte recorrente, ora agravante, procedeu à transcrição integral do capítulo do acórdão regional, limitando-se a destacar, de forma genérica, pequeno trecho do julgado, sem a devida delimitação precisa do excerto que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia. 2. Tais procedimentos não atendem ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, que exige a indicação específica do trecho da decisão recorrida que contenha a tese jurídica impugnada, bem como a demonstração analítica da alegada violação ou divergência jurisprudencial. 3. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que a transcrição integral do acórdão recorrido, sem destaque preciso dos fundamentos adotados, não supre o requisito legal, inviabilizando o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REFEIÇÃO COMERCIAL. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, SEM DESTAQUE PRECISO DOS TRECHOS QUE DEMONSTRAM O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE INSURGÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1. Quanto ao item “Refeição comercial”, reproduziu de maneira integral o v. acórdão regional, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida. 2. Tais procedimentos não atendem ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, que exige a indicação específica do trecho da decisão recorrida que contenha a tese jurídica impugnada, bem como a demonstração analítica da alegada violação ou divergência jurisprudencial. 3. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que a transcrição integral do acórdão recorrido, sem destaque preciso dos fundamentos adotados, não supre o requisito legal, inviabilizando o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, SEM DESTAQUE PRECISO DOS TRECHOS QUE DEMONSTRAM O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE INSURGÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1. Quanto ao tema “Honorários advocatícios”, em que a parte transcreveu longos trechos do acórdão recorrido, sem destaques próprios, englobando inclusive a reprodução do disposto em Instrução Normativa. 2. Tais procedimentos não atendem ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, que exige a indicação específica do trecho da decisão recorrida que contenha a tese jurídica impugnada, bem como a demonstração analítica da alegada violação ou divergência jurisprudencial. 3. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que a transcrição integral do acórdão recorrido, sem destaque preciso dos fundamentos adotados, não supre o requisito legal, inviabilizando o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. TESTEMUNHA. MULTA APLICADA. ILEGITIMIDADE RECURSAL DA PARTE. 1. A controvérsia cinge-se à legitimidade do autor para recorrer da decisão que aplicou multa à testemunha por ele arrolada em razão do não comparecimento injustificado à audiência. 2. No caso, o Tribunal Regional consignou expressamente que: "A parte reclamante não possui legitimidade para recorrer de decisão que aplica multa à testemunha por não comparecimento em audiência. A legitimidade recursal, neste caso, pertence à testemunha, que é quem sofre diretamente os efeitos da penalidade”. Assim, concluiu que: "A ausência de interesse recursal do autor é notória, porque não se trata de sucumbente, destacando-se que ninguém pode pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico (artigo 18 do CPC)”. 3. O entendimento desta Corte Superior encontra-se consolidado no sentido de que as partes do processo carecem de legitimidade para recorrer de penalidades impostas a quem não integra os polos da relação processual, como ocorre em relação às testemunhas. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer dos agravos de instrumento do autor e da ré e, no mérito, negar-lhes provimento; e II - não conhecer do recurso de revista do autor. Brasília, 30 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

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