TSTAg-AIRR 572-48.2019.5.05.0511
Deserção do recurso ordinário: depósito recursal
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Depósito recursal
- Ausência de recolhimento pela primeira reclamada
- Condenação solidária
- Equivalência ao pedido de exclusão da lide
- Matérias comuns
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA (CARMÉLIA SALES). RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. PRETENSÃO DA SEGUNDA RÉ DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. EQUIVALÊNCIA AO PEDIDO DE EXCLUSÃO DA LIDE. No caso, está consignado no acórdão regional: "Como dito, o depósito recursal efetuado por uma das reclamadas aproveita às demais, desde que aquela que o efetuou não pleiteie sua exclusão da lide, conforme preconiza o item III da Súmula 128 do c. TST. Assim, depura-se das razões recursais da 2ª reclamada (ROSELANA ALVES TRINDADE) a sua pretensão em se ver excluída do polo passivo da demanda, quando defende a inexistência de vínculo de emprego entre ela e o reclamante, diante do que, o depósito recursal efetuado pela segunda reclamada não aproveita à primeira acionada". O item III da Súmula 128 do TST preconiza que o depósito recursal efetuado por um dos devedores solidários aproveita aos demais quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. No caso, a segunda reclamada, responsável pelo recolhimento do depósito recursal, pretende a improcedência do pedido de reconhecimento do vínculo de emprego com o reclamante, pretensão que, conforme a jurisprudência desta Corte, equivale ao pedido de exclusão da lide. Portanto, o depósito recursal por ela efetuado não aproveita à primeira reclamada, que não realizou o respectivo recolhimento. Agravo não provido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA (CARMÉLIA SALES). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA (ROSELANA ALVES). RECURSOS DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MATÉRIAS COMUNS. ANÁLISE CONJUNTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CUMPRIDO O REQUISITO DO INCISO IV DO §1º-A DO ART. 896 DA CLT. No caso concreto, não cumprido o requisito do inciso IV do §1º-A do art. 896 da CLT, pois não houve transcrição do trecho da petição dos embargos declaratórios que consubstanciaria o prequestionamento quanto à negativa suscitada. Agravos não providos. MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS . No caso, o TRT assim decidiu: " Com efeito, diante do que foi analisado, afigura-se o intuito meramente protelatório dos embargos de declaração, o que ora se declara, interpostos com o único fito de procrastinar o andamento do feito. Por conseguinte, condenam-se as embargantes ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa (art. 1.026, § 2º do CPC/15, antigo art. 538, parágrafo único, do CPC/73, com a faculdade concedida pelo art. 769 da CLT) ". A decisão Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de a aplicação da multa por embargos declaratórios protelatórios configurar matéria interpretativa inserida no âmbito do poder discricionário do julgador que, ante a oposição fora das hipóteses legais de cabimento, convenceu-se do intuito procrastinatório dos embargos declaratórios, no caso concreto, sendo certo que se presume protelatório o apelo apresentado pelo devedor da obrigação trabalhista sem demonstrar qualquer uma das hipóteses legais de cabimento dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Agravos não providos. CONFIGURAÇÃO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A Corte a quo , soberana na análise das provas, decidiu no seguinte sentido: " No caso, tendo a parte reclamada negado a relação de emprego, mas admitido o labor do reclamante em seu favor, atraiu para si o ônus da prova, à luz dos art. 818, CLT e 373, II, CPC/2015. É que incide na hipótese a presunção de vínculo empregatício, por constituir esse tipo de relação o padrão genérico e dominante de contratação de trabalho no mundo contemporâneo. (...). Analisado o acervo processual, constato que a 1ª reclamada não colacionou quaisquer documentos aos autos e que fossem ao encontro da sua tese de defesa. (...). Com efeito, o reclamante desenvolvia sua atividade diária com subordinação jurídica, pessoalidade, habitualidade e onerosidade, em consonância com os artigos 2º e 3º da CLT. Repise-se, o ônus da prova, no caso, era das reclamadas, e, tal como o Juízo de base, penso que disso não se desoneraram. Registro, por oportuno, que não se trata de hipótese de aplicação da OJ n. 191 do c. TST, pois se vindica e reconhece o vínculo diretamente entre reclamante e as reclamadas, sendo que a referida orientação jurisprudencial teve seu entendimento alterado, para possibilitar a responsabilização do dono da obra mesmo quando este não consistir em empresa construtora ou incorporadora. Por todo o exposto, e, tendo em vista que as reclamadas não se desvencilharam do ônus que lhes cabia quanto aos fatos obstativos alegados, impõe-se a manutenção da decisão de primeiro grau, sendo devidas as verbas rescisórias a ele inerentes, tal como postulado na inicial e deferido na sentença" . Vê-se que a Corte a quo registrou terem as reclamadas admitido a prestação de serviços por parte do reclamante. Dessa forma, como bem decidido, constituía ônus das reclamadas a prova da inexistência dos requisitos da relação de emprego, nos termos do art. 373, II, do CPC, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor, encargo do qual não se desincumbiram. Além disso, o acórdão do TRT, amparado em farto acervo, concluiu ter o reclamante desenvolvido suas atividades diárias em favor das reclamadas com subordinação jurídica, pessoalidade, habitualidade e onerosidade, em consonância com os artigos 2º e 3º da CLT, razão pela qual reconheceu a condição de empregadoras das reclamadas. Portanto, se a pretensão recursal - no sentido de que: a) o reclamante apenas atuou como prestador de serviços, na forma dos arts. 593 e 609 do Código Civil e b) o autor trabalhou como autônomo por meio de contrato de empreitada - está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Agravos não providos. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. Alegam as recorrentes ser do autor o ônus de comprovar a existência de horas extras não adimplidas. Invocam violação dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. No aspecto, o TRT manteve intacta a sentença com base nos seguintes fundamentos: " De plano, verifico que a alegação da recorrente no sentido de que não possui mais de dez empregados constitui patente inovação recursal, já que nada se referiu sob esse aspecto em sua defesa (Id. 10fe5bd). Dito isto, superada a questão do vínculo de emprego, observo que as reclamadas não trouxeram aos autos os controles de jornada afetos à parte autora, envolvendo todo o vínculo havido, reconhecido judicialmente, tudo a autorizar a aplicação da confissão decorrente da sonegação de tais documentos, nos termos da Súmula 338, I, do TST, que dispõe "É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário". Na esteira do referido entendimento, o ônus da prova, no tocante à jornada de trabalho do ex-empregado permaneceu com a ex-empregadora. Nessa linha, reputa-se verídica a jornada declinada na inicial, levando-se ainda em consideração as balizas da prova oral produzida, nos moldes em que ficou reconhecido na sentença, e, diante da jornada de trabalho fixada, conclui-se que, de fato, o autor trabalhava em sobrelabor, sendo credor de horas extras, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe". Da leitura da decisão combatida, não consta ter havido justificativa plausível da reclamada que pudesse amparar a não apresentação dos controles de horário relativos ao contrato de trabalho. Assim, não há substrato fático que possa afastar a aplicação da Súmula 338, I, do TST, pois, como bem fez a Corte a quo , não tendo a reclamada se desincumbido do seu onus probandi , porquanto não juntou aos autos os registros de horário do obreiro, deve incidir a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial. Irretocável, portanto, o enquadramento jurídico ofertado pelo TRT ao manter a condenação das rés ao pagamento das horas extras pleiteadas. Agravos não providos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. De fato, os apelos obstaculizados não atendem aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação dos trechos da decisão recorrida que efetivamente consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. Como bem ressaltado no despacho de admissibilidade, as recorrentes, em suas razões de revista, deixaram de transcrever os trechos do acórdão regional relativos ao tema ora analisado. Desse modo, não atenderam ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravos não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos.
Indexação
Horas Extras; Reconhecimento de Relação de Emprego; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa por ED Protelatórios; Depósito Recursal