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Jurisprudências

TSTRRAg 501-47.2017.5.12.0050

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: turno ininterrupto de revezamento

Relator(a): Liana Chaib

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Turno ininterrupto de revezamento
  • Escala 4x4
  • Norma coletiva
  • Previsão de jornada superior a 8 horas diárias
  • Elastecimento da jornada para doze horas

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO – ESCALA 4X4 – NORMA COLETIVA – PREVISÃO DE JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS – ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA DOZE HORAS – INVALIDADE DA NORMA MESMO SOB A ÉGIDE DO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF . Cinge-se a controvérsia sobre a validade da norma coletiva que estipulou a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento de 12 (doze) horas corridas na forma 4x4. Especificamente, quanto à jornada 4x4, cito precedente desta 2ª Turma, de Relatoria da Exma. Ministra Maria Helena Mallman, no qual entende ser inválida negociação coletiva estabelecendo tal regime de trabalho, visto que tal escala ultrapassa tanto o limite diário quanto o semanal, previsto no art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal. Precedentes. Considerando que a norma coletiva hostilizada permitiu a extensão da jornada dos trabalhadores submetidos a turnos ininterruptos de revezamento para 12 horas diárias, deve-se reconhecer a invalidade da avença, ante a necessidade de obediência a preceitos constitucionais básicos de saúde e segurança do trabalhador, notadamente diante da prorrogação não razoável de jornada especial e exaustiva, em que a alternância habitual de turnos traz substancial prejuízo a saúde mental, ao ajuste biológico e ao convívio social do trabalhador. O regime de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento em regime 4x4 com jornadas de 12 horas nem sempre respeita o limite semanal estabelecido no art. 7º, XIII, da CF, além de caracterizar jornada extenuante pelo labor por 4 dias seguidos em jornadas de 12 horas e ainda com alternância de turnos. Assim, há que se manter a invalidade de tal regime de trabalho, ainda que negociado coletivamente, por permitir a extensão da jornada do trabalhador submetido a turnos ininterruptos de revezamento para 12 horas, ultrapassando tanto o limite diário quanto o semanal previsto no artigo 7º, XIII, da Constituição Federal, não respeitando, portanto, direito absolutamente indisponível, afeto à saúde, higiene e segurança do trabalhador e contrariando a diretriz contida no Tema nº 1046 de Repercussão Geral. Precedentes. Nesse passo, estando o acórdão regional em consonância com o entendimento vinculante do STF (Tema 1.046) e com a jurisprudência desta Corte, há que se aplicar o óbice da Súmula n. 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – RUÍDO. Ante a possível divergência jurisprudencial, recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. COMPENSAÇÃO DE JORNADA – HORAS EXTRAS – INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA 85 DO TST. Em razão de provável má aplicação do item IV da Súmula 85 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO – ESCALA 4X4 – NORMA COLETIVA – PREVISÃO DE JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS – ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA DOZE HORAS – HORA EXTRA A PARTIR DA 6ª DIÁRIA E 36ª SEMANAL. O Tribunal Regional deu provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante " para invalidar o regime de compensação de jornada e condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da 8º (oitava) diária e da 44º (quadragésima quarta) semanal, de forma não cumulativa, observadas as horas noturnas ". Como é cediço, a própria Constituição Federal fixou aos trabalhadores em geral, no art. 7º, XIII, o limite de " duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho ", fazendo expressa distinção no inciso subsequente quanto à jornada padrão dos trabalhadores submetidos à alternância de horários, para a qual a magna carta estatuiu o limite de " jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva ". O tratamento distinto quanto ao limite básico de jornada dos trabalhadores submetidos à inconstância de horário de trabalho revela preocupação do próprio constituinte quanto aos efeitos lesivos deste regime especial de jornada, que embora possa ser flexibilizada, estendendo-se para além da sexta hora diária, deve preservar o trabalhador quanto aos efeitos nocivos inerentes à diversidade de horários, prestigiando-se a sua saúde. O regime de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento em regime 4x4 com jornadas de 12 horas nem sempre respeita o limite semanal estabelecido no art. 7º, XIII, da CF, além de caracterizar jornada extenuante pelo labor por 4 dias seguidos em jornadas de 12 horas e ainda com alternância de turnos. Portanto, sendo inválido tal regime de trabalho, por permitir a extensão da jornada do trabalhador submetido a turnos ininterruptos de revezamento para 12 horas, ultrapassando tanto o limite diário quanto o semanal previsto no artigo 7º, XIII, da Constituição Federal, não respeitando, pois, direito absolutamente indisponível, afeto à saúde, higiene e segurança do trabalhador e contrariando a diretriz contida no Tema nº 1046 de Repercussão Geral, faz jus a parte reclamante ao pagamento das horas extras além da 6ª hora diária e 36ª semanal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. CONTROLE DE JORNADA – REGISTRO POR EXCEÇÃO. O Tribunal Regional deixou expresso que, " Em relação à utilização de ponto por exceção, entendo não mereça prosperar a irresignação, na medida em que havia o registro de sobrejornada, como se pode observar no documento à fl 234 ". Ocorre que esta 2ª Turma tem se posicionado em sentido contrário à tese firmada pelo juízo a quo, ou seja, pela invalidade dos registros de ponto "por exceção", ainda que tal forma de registro encontre previsão em norma coletiva. Precedentes, inclusive de minha lavra pessoal. Nesse passo, sendo inválido o regime de marcação de frequência por exceção, deve incidir a súmula 338 do TST. Logo, inválidos os registros de ponto por exceção, deveria o empregador produzir outros meios de prova hábeis a comprovar suas alegações, razão pela qual deve prevalecer a jornada declinada na inicial, observando-se, no entanto, a compensação das horas extras comprovadamente já quitadas. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – RUÍDO. A questão controvertida consiste em determinar se o empregado tem direito ao adicional de insalubridade em decorrência da exposição ao agente ruído, ainda que comprovado o uso de EPI. Destarte, o STF, no julgamento do ARE-664.335 (Tema 555), sob a sistemática da repercussão geral, embora não tenha tratado do adicional de insalubridade na fixação da sua tese, acabou por adentrar no exame do " ruído acima dos limites legais de tolerância " como agente nocivo à saúde, bem como da " eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI ", quando da análise dos pressupostos para a concessão da aposentadoria especial. Nota-se que a Suprema Corte expôs que, no caso específico de ruído, o simples uso de EPI não se mostra suficiente para elidir a insalubridade. Consignou que, " apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas ". Entendeu, ainda, que " não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores ". Cabe referir que esta Corte Superior já proferiu decisões referentes ao adicional de insalubridade com agente "ruído" embasadas no aludido precedente do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Diante do exposto, considerando que não é possível eliminar a insalubridade decorrente da exposição ao ruído apenas com o fornecimento de equipamentos de proteção individual, conclui-se ser devido o adicional correspondente, ainda que a perícia realizada nos autos tenha constatado a neutralização do agente nocivo mediante o uso de protetor auricular. Recurso de revista conhecido e provido . COMPENSAÇÃO DE JORNADA – HORAS EXTRAS – INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA 85 DO TST. Conforme consignado pela Corte Regional, a hipótese envolve a adoção de jornada em regime 4x4, no qual o empregado labora por quatro dias consecutivos, seguidos de igual período de descanso. Não se cuida, portanto, de regime de compensação semanal a que alude a Súmula nº 85 do TST, razão pela qual não há falar em aplicabilidade do seu item IV, sendo devido ao empregado as horas extras acrescidas do adicional respectivo. Recurso de revista conhecido e provido . INDÍCE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – ADC Nº 58/DF – IPCA-E MAIS JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL – TAXA SELIC NA FASE JUDICIAL – DECISÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. Ao julgar o RE 1269353 (Tema 1191), o STF reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou a sua jurisprudência, consagrada no julgamento da ADC nº 58/DF. Doravante, antes do ajuizamento da ação (fase pré-judicial), aplica-se o índice IPCA-E na atualização dos créditos do trabalhador, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Protocolada a reclamação, mesmo antes da notificação da parte adversa, passa a incidir, imediatamente, apenas a taxa SELIC. De outra parte, assinale-se que, na mesma assentada, o STF modulou os efeitos da decisão ao estabelecer o entendimento de que a tese sedimentada não alcançará as ações em que já há decisão transitada em julgado, com indicação expressa do índice de correção monetária a ser aplicado no caso concreto (TR, IPCA-E, etc.), permanecendo, assim, incólume o índice de atualização abarcado pela coisa julgada. Por outro lado, prevalecerá a decisão do STF, quanto à incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, mais juros, e a taxa SELIC na fase judicial (já a partir do ajuizamento da ação), nos seguintes casos: 1) nos processos em curso, na fase de conhecimento, logo sem decisão com trânsito em julgado, mesmo que em grau de recurso; e 2) nos processos que, embora em execução e com decisão transitada em julgado, esta não tenha indicado, especificamente, qual o índice a ser aplicado na hipótese dos autos (TR, IPCA-E, etc.), bem como juros legais. Registre-se, contudo, que, em 1º de julho de 2024, foi publicada a Lei nº 14.905, que alterou, entre outros, os artigos 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil, que tratam de atualização monetária e juros de mora . Interpretando as inovações legislativas implementadas pela Lei nº 14.905/2024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em 17 de outubro de 2024, no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, decidiu dar-lhe provimento para " aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 ". Nesse passo, ante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nºs 58 e 59 e as inovações legislativas promovidas pela Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária dos débitos trabalhistas dar-se-á da seguinte forma: (i) na fase pré-judicial , aplicação do IPCA-E acrescido de juros de mora (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991); (ii) na fase judicial : (ii.a) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 , atualização pela taxa SELIC, sem fixação de juros de mora; e (ii.b) a partir de 30/08/2024 , atualização pelo IPCA-E, mais juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. No caso concreto , verifica-se que o presente processo está em curso, na fase de conhecimento, sem decisão com trânsito em julgado, e que o Tribunal Regional determinou " aplicar a TR, haja vista que é o índice de correção monetária previsto em lei ". Ressalte-se que, conquanto a controvérsia devolvida no recurso de revista não guarde estrita aderência com a tese fixada na ADC nº 58/DF e, ainda, que a insurgência da parte se resumiu à discussão acerca do índice de correção monetária, nada dispondo sobre juros de mora, em virtude da sistemática do controle concentrado de constitucionalidade consagrado no art. 102, § 3º, da Constituição Federal, não há como se afastar do julgamento exarado pela Suprema Corte, não se cogitando sequer da ocorrência da reformatio in pejus , diante dos efeitos daquela decisão, cujo escopo é adequar as normas infraconstitucionais à Carta Magna. Outrossim, é de rigor a aplicação imediata do entendimento fixado pela SBDI-1 no julgamento do recurso E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029. Assim, estando a presente ação na fase de conhecimento e em grau recursal, faz-se necessária a reforma da decisão regional, a fim de fazer incidir na fase pré-judicial, o IPCA-E, mais juros de mora na forma do art. 39, caput , da Lei 8.177/91, somente até a propositura da demanda, e, na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, atualização pela taxa SELIC, sem fixação de juros de mora, e, a partir de 30/8/2024, atualização pelo IPCA-E, mais juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil, tendo em vista os efeitos erga omnes e vinculante da decisão do Supremo Tribunal Federal e a aplicação imediata do entendimento fixado pela SBDI-1 no julgamento acima referido. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Também por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento do reclamante, e, no mérito, dar-lhe provimento nos temas "adicional de insalubridade - ruído" e "compensação de jornada - horas extras - inaplicabilidade do item IV da Súmula 85 do TST", para prosseguir no exame do recurso de revista. Ato contínuo, por unanimidade, conhecer do recurso de revista do reclamante nos temas: 1. "turno ininterrupto de revezamento - escala 4x4 - norma coletiva - previsão de jornada superior a 8 horas diárias - elastecimento da jornada para doze horas - hora extra a partir da 6ª diária e 36ª semanal", por violação do artigo 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento das horas extras excedentes da 6ª hora diária e 36ª semanal; 2. "controle de jornada - registro por exceção", por contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar os controles de ponto por exceção e condenar a reclamada ao pagamento das horas extras conforme jornada declinada na petição inicial e reflexos, nos limites da petição inicial, conforme se apurar em liquidação de sentença, observando-se, no entanto, a compensação das horas extras comprovadamente já quitadas; 3. "adicional de insalubridade - ruído", por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, acrescidos dos respectivos reflexos legais, conforme apuração em liquidação de sentença; 4;. "compensação de jornada - horas extras - inaplicabilidade do item IV da Súmula 85 do TST", por má aplicação do item IV da Súmula 85 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a incidência do item IV da Súmula nº 85 do TST na apuração das horas extras deferidas; 5. "correção monetária", por contrariedade à tese firmada no Tema nº 1191 da Tabela de Repercussão Geral do STF, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para fixar, na fase pré-judicial, o IPCA-E, mais juros de mora na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, somente até a propositura da demanda, e, na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, atualização pela taxa SELIC, sem fixação de juros de mora, e, a partir de 30/8/2024, atualização pelo IPCA-E, mais juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Horas Extras; Correção Monetária; Compensação de Jornada; Controle de Jornada; Negativa de Prestação Jurisdicional

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