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Jurisprudências

TSTAg-Emb-Ag-RR-Emb 0001282-22.2017.5.10.0019

Horas extras: jornada de trabalho

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Jornada de trabalho
  • Invalidade dos cartões de ponto
  • Período não abrangido pela prova testemunhal
  • Incidência do óbice da Súmula 296, I, do TST

Ementa

AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDÊNCIA DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. PERÍODO NÃO ABRANGIDO PELA PROVA TESTEMUNHAL. Discute-se a admissibilidade de recurso acerca da extensão do resultado da prova para superar a presunção de eficácia probatória de cartões de ponto. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras e de intervalo intrajornada com reflexos, ao fundamento de invalidação dos cartões de ponto, por prova oral robusta demonstrando que o reclamante era impedido de registrar corretamente as horas extras, com horários fictícios e contrários à realidade, com fixação de jornada efetiva das 8h às 18h45, com apenas 30 minutos de intervalo, prevalecendo a alegação inicial após desconsideração dos controles e sopesamento das testemunhas. A Turma do TST, após dar provimento ao agravo interposto pelo reclamante, não conheceu do recurso de revista da reclamada, mantendo a decisão do Tribunal Regional que invalidou a totalidade dos cartões de ponto com base na prova oral, a qual demonstrou conduta reiterada da empregadora de impedir o registro correto de horas extras por determinação do preposto. Aplicou-se a Orientação Jurisprudencial 233 da SbDI-1, ao entendimento de não haver limitação temporal à prova oral quando o julgador se convence de que o procedimento irregular extrapolou o período testemunhado, sem reexame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Os arestos colacionados não expressam situação semelhante à examinada no acórdão embargado, pois, no caso, houve a verificação de que, com base nos elementos indicados no acórdão do Tribunal Regional, os registros de jornada não correspondiam à realidade da prestação de serviços. Incidência do óbice da Súmula 296, I, do TST. Não procede a alegação de má aplicação da Orientação Jurisprudencial 233 da SbDI-1 ou de contrariedade à Súmula 338, I, do TST, na medida em que a prova oral demonstrou a conduta reiterada da empregadora de impedir o registro correto de horas extras por determinação do preposto. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 30 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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