I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003)
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Considerando a redação do artigo 74, §2º, da CLT e da Súmula nº 338 do TST, depreende-se que será presumida a veracidade da jornada inicial quando a reclamada não apresentar o controle de jornada, ou apresentá-lo com horários uniformes.
Na hipótese dos autos, o TRT de origem deixou consignado que “Os controles de frequência juntados aos autos pela reclamada, ainda que com pequenas variações, possuem horários de entrada e saída variados, também indicando a existência de sobrejornada (ID.…
No caso dos autos, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório, nos termos da Súmula nº 126 do TST, registrou que “a demandada apresentou parcialmente os controles de ponto (...), que contam com registros de horários variáveis”,…
O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o reclamante desonerou-se do seu ônus de provar que não usufruía corretamente do intervalo intrajornada.
Para acolher a tese da agravante, de validade do banco de horas, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST.
A decisão monocrática agravada negou seguimento ao agravo de instrumento mantendo os termos do despacho denegatório do Tribunal Regional, o qual assentou a preclusão da alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional em razão da não oposição de…
SÚMULA Nº 338 DO TST. a Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, considerou inválidos os cartões de ponto, atraindo a aplicação do item III da Súmula nº 338, do TST.
Na hipótese dos autos, o TRT de origem consignou expressamente que “A revelia, por si só, não implica, necessariamente, o deferimento integral da petição inicial ou o acolhimento de todas as teses de defesa, mesmo sabendo que um dos seus efeitos é a…
Hipótese em que a Corte de origem entendeu que a parte reclamante não se enquadra na exceção do art. 62, I, da CLT, inserindo-se, portanto, no regime de duração do trabalho; quanto à jornada de trabalho, fixou-a com base na prova oral e no princípio da…
A Corte Regional consignou, com fundamento na Súmula nº 338, item III, do TST, que o ônus da prova relativo às horas extras era da reclamada, tendo em vista a apresentação de controles de ponto com horários eminentemente uniformes.
Direito do Trabalho
Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
O TRT entendeu que “o depoimento da testemunha da reclamante, aliado aos demais elementos dos autos, possui força probante suficiente para demonstrar a ilegitimidade dos horários pré-assinalados de intervalo intrajornada, constantes nos registros”.
Nos termos da Súmula n. 338, I, do TST, é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT.
Trata-se de agravo interno interposto pela parte Telemont Engenharia De Telecomunicações S.A. contra o desprovimento do seu agravo de instrumento.
Processo Civil
Responsabilidade subsidiária do tomador de serviços
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