TSTAg-AIRR 0011287-50.2023.5.15.0053
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: horas extras
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Horas extras
- Banco de horas
- Compensação de jornada
- Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS – BANCO DE HORAS – COMPENSAÇÃO DE JORNADA. Para acolher a tese da agravante, de validade do banco de horas, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Destaque-se, por fim, que a Corte Regional presumiu a veracidade da jornada declinada na inicial, diante da ausência da juntada dos controles de ponto. Nesse contexto, o acórdão recorrido acabou decidindo em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consolidada nos termos da Súmula/TST nº 338, I. Adota-se o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora