TSTAg-AIRR 0000430-49.2025.5.18.0001
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: intervalo intrajornada
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Intervalo intrajornada
- Ausência dos cartões de ponto
- Ônus da prova
- Ou seja, cabe à reclamada apresentar controle de jornada válido
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DOS CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. Considerando a redação do artigo 74, §2º, da CLT e da Súmula nº 338 do TST, depreende-se que será presumida a veracidade da jornada inicial quando a reclamada não apresentar o controle de jornada, ou apresentá-lo com horários uniformes. Ou seja, cabe à reclamada apresentar controle de jornada válido. Deste se desincumbindo, cabe ao reclamante, por tratar de fato constitutivo de seu direito, comprovar que realizava jornada diferente àquela anotada. A Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, nos termos da Súmula 126 do TST, consignou que “Não juntados os cartões de ponto que demonstrassem os horários relativos ao intervalo intrajornada (ainda que pré-assinalado), prevalece que a Reclamante fruía 40 minutos de intervalo intrajornada”. Assim, o Tribunal Regional decidiu em harmonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Desse modo, aplica-se o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora