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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000954-44.2023.5.09.0655

Confissão ficta: efeitos

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CONFISSÃO FICTA – EFEITOS – HORAS EXTRAS – CARTÕES DE PONTO – PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – MATÉRIAS ACESSÓRIAS. Na hipótese dos autos, o TRT de origem consignou expressamente que “A revelia, por si só, não implica, necessariamente, o deferimento integral da petição inicial ou o acolhimento de todas as teses de defesa, mesmo sabendo que um dos seus efeitos é a confissão quanto à matéria de fato (art. 844 da CLT), vez que essa consequência processual não pode ser analisada isoladamente, mas sim à luz de todo o conjunto probatório dos autos, conforme inteligência da Súmula 74, II, do TST” e que “Discute-se a fidedignidade da jornada consignada nos cartões de ponto (horários de entrada, de saída e de intervalo intrajornada)”, bem como que “Os controles de jornada do período do contrato de trabalho (fls. 213/260 e 382/429) apresentam anotações variadas de entrada e saída, ausente jornada britânica, daí porque presumem-se válidos como meio de prova”, além do que “Dessa forma, incumbia à parte autora desconstituí-los, na forma do art. 818 da CLT e Súmula nº 338, I, do C. TST, o qual não logrou êxito em se desvencilhar”. Ademais, o TRT de origem deixou assentado que “Data vênia ao Juízo de origem, considera-se que a confissão ficta da 1ª ré não foi suficiente para invalidar os registros de jornada apresentados”, bem como que “Dessa forma, conclui-se pela validade dos cartões de ponto nesse aspecto”. Significa dizer, portanto, que a Corte Regional, apesar da revelia e da confissão ficta aplicadas quanto à matéria de fato aplicada à reclamada, concluiu que as provas pré-constituídas, mais especificamente os cartões de ponto constantes dos autos, se mostraram suficientes para elidir a presunção de veracidade dos fatos indicados na exordial relativos à jornada de trabalho praticada pelo reclamante. Isto porque, segundo delineamento fático realizado pelo TRT, o qual é insuscetível de revisão nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, deixou claro que os cartões de ponto juntados aos autos continham anotações variáveis dos horários de entrada e saída, não possuindo qualquer marcação “britânica”. Nesse contexto, tem-se que o acórdão regional encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada no item II da Súmula/TST nº 74. Deste modo, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte, incide a Súmula/TST nº 333 e o artigo 896, § 7º, da CLT, como óbice ao conhecimento do apelo. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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