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Jurisprudências

TSTAg-RR 0010222-41.2022.5.15.0122

Horas extras: apresentação parcial de controles de jornada

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Apresentação parcial de controles de jornada
  • Apuração pela média quanto ao período faltante
  • Impossibilidade

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS – APRESENTAÇÃO PARCIAL DE CONTROLES DE JORNADA – APURAÇÃO PELA MÉDIA QUANTO AO PERÍODO FALTANTE – IMPOSSIBILIDADE. Na hipótese dos autos, o TRT de origem deixou expresso que houve juntada parcial dos controles de frequência pela reclamada. A controvérsia diz respeito, portanto, à possibilidade de fixação de jornada pela média dos registros apresentados, ou se o caso é de adoção da jornada da inicial quanto ao período em que a empresa não apresentou os cartões de ponto. A Súmula 338, I, do TST, disciplina que "É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.". A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que a presunção de veracidade da jornada da inicial também é aplicável nas hipóteses em que o empregador apresenta apenas parte dos registros de frequência. Em tais casos, não cabe estabelecer a jornada pela média dos registros apresentados. Isso porque não pode o empregador ser beneficiado pela própria omissão, já que era dele o ônus da prova sobre a jornada efetiva e a presunção milita em favor do empregado. Assim, não havendo registro fático no acórdão regional quanto à existência de outras provas hábeis a infirmar a jornada declinada na inicial, esta deve prevalecer nos períodos em que não foram apresentados os controles de frequência. Deste modo, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte, incide a Súmula/TST nº 333 e o artigo 896, § 7º, da CLT, como óbice ao processamento do recurso de revista. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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