TSTAg-AIRR 0100288-89.2023.5.01.0003
Intervalos intrajornada: pré-assinalação
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Intervalos intrajornada
- Pré-assinalação
- Ônus da prova
- Horas extras
- Vigência da lei 13.467/17
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALOS INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 338 DO TST. HORAS EXTRAS. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o reclamante desonerou-se do seu ônus de provar que não usufruía corretamente do intervalo intrajornada. E, assim, condenou as reclamadas ao pagamento de uma hora extra, por dia, e consequentes reflexos sobre as demais parcelas decorrentes do contrato de trabalho (RSR, aviso prévio, 13º salário, férias, FGTS e 40%), até 10/11/2017, e a 40 minutos indenizados, por dia, a partir de 11/11/2017 nos termos do art. 71, §4º da CLT, exceto nos feriados, quando o trabalhador usufruía integralmente da pausa. A decisão do Regional está em consonância com a Súmula 338, II, do TST e com a tese fixada no Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos do TST. Incidentes os óbices das Súmulas 126 e 333 do TST, e do art. 896, § 7º, da CLT. Incabível alegação de ofensa a dispositivos de lei e à Orientação Jurisprudencial desta Corte, diante da restrição prevista no art. 896, § 9º, da CLT. Não merece reparos a decisão agravada. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 5 de outubro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora