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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100127-29.2022.5.01.0225

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: sumaríssimo

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Sumaríssimo
  • Horas extras
  • Controle de jornada
  • Ônus da prova

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS – CONTROLE DE JORNADA – ÔNUS DA PROVA. No caso dos autos, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório, nos termos da Súmula nº 126 do TST, registrou que “a demandada apresentou parcialmente os controles de ponto (...), que contam com registros de horários variáveis”, bem como que “a testemunha Carlos, usada como prova nos autos, trabalhou com a reclamante a partir de 06/2019”. Assim, no que se refere ao período não abrangido pelos controles acostados e sem que haja prova em contrário, o TRT entendeu que se presume verdadeira a jornada indicada pelo reclamante. Nesse passo, a ausência do controle de jornada nas ocasiões especificadas atrai a aplicação do item I da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual a ausência injustificada de apresentação dos controles de ponto autoriza a presunção relativa (iuris tantum) de veracidade da jornada de trabalho narrada na petição inicial. Precedentes. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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