TSTAg-AIRR 1000173-38.2019.5.02.0720
Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
- Horas extras
- Ônus da prova
- Cartões de ponto com horários de entrada e saída uniformes
- TST”
- A reclamada
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS – ÔNUS DA PROVA – CARTÕES DE PONTO COM HORÁRIOS DE ENTRADA E SAÍDA UNIFORMES. A Corte Regional consignou, com fundamento na Súmula nº 338, item III, do TST, que o ônus da prova relativo às horas extras era da reclamada, tendo em vista a apresentação de controles de ponto com horários eminentemente uniformes. Registrou que “Os controles de ponto contêm, em sua grande maioria, anotações invariáveis e a reclamada não produziu prova capaz de infirmar os horários apontados na inicial e considerados como corretos em sentença, nos termos da Súmula 338, III do C. TST”. Com efeito, conforme o item III da Súmula nº 338 desta Corte Superior, os cartões de ponto com horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova quanto às horas extras, que passa a ser do empregador. Assim, tendo a reclamada apresentado cartões de ponto com entrada e saída uniformes, cabia a ela – a reclamada – o ônus de demonstrar a regularidade no pagamento das horas extras, ônus do qual não conseguiu se desincumbir. Desse modo, estando a decisão recorrida em conformidade com o referido entendimento, adota-se o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Além disso, para se chegar à conclusão que pretende a reclamada no sentido de que a jornada indicada na inicial não seria verossímil, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista pela Súmula nº 126 do TST. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora