TSTAg-AIRR 0100011-26.2023.5.01.0051
Horas extras: ônus da prova
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito do Consumidor
- Arbitragem e Mediação
- Horas extras
- Ônus da prova
- Empresa com menos de 10 funcionários
- Honorários advocatícios
- Redução ou majoração do percentual arbitrado
- Sindicato
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. EMPRESA COM MENOS DE 10 FUNCIONÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos da Súmula n. 338, I, do TST, é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. 2. Nesse sentido, tendo registro expresso no acórdão, no sentido de que a empresa possuía menos de 10 empregados, premissa insuscetível de revisão, nos termos da Súmula n. 126 do TST, escorreita a decisão da Corte de origem que imputou ao autor o ônus de provar o labor extraordinário. Isso porque, inexistente a imposição legal de registro de jornada à ré (Súmula n. 338, I, do TST), remanesce a atribuição da parte autora de comprovar os fatos que alega quanto à existência de sobrejornada e, não se desincumbindo desse ônus, impõe-se o indeferimento de pedido. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO OU MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A pretensão de redução ou majoração do percentual estabelecido a título de honorários advocatícios sucumbenciais, nos limites do art. 791-A, § 2º, da CLT, implica reexame do conjunto fático-probatório, o que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AÇÃO COLETIVA. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DISPOSIÇÕES DO CDC E DA LACP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional não analisou a aplicação da legislação concernente à defesa de direitos coletivos, na hipótese, o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90) e a Lei da Ação Civil Pública (Lei n. 7.347/85) à hipótese dos autos, nem foram opostos embargos de declaração para o pronunciamento explícito da matéria. Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 297 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator
Indexação
Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento