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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0000083-28.2022.5.07.0033

Exceção não configurada: jornada de trabalho

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA PARTE RECLAMANTE. 1. ART. 62, I, DA CLT. EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADA. JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 338, I, DO TST. PRESUNÇÃO RELATIVA ELIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. I. Hipótese em que a Corte de origem entendeu que a parte reclamante não se enquadra na exceção do art. 62, I, da CLT, inserindo-se, portanto, no regime de duração do trabalho; quanto à jornada de trabalho, fixou-a com base na prova oral e no princípio da razoabilidade, fundamentando que a presunção de veracidade da jornada indicada na petição inicial, decorrente da ausência de apresentação de controles de ponto, prevista na Súmula nº 338, I, do TST, é meramente relativa, podendo ser elidida por prova em contrário, como aconteceu no caso concreto. II. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PRETENSÃO DE INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 DO TST E DA OJ 397/SDI- I. COMISSÕES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. I. Hipótese em que o Tribunal Regional indeferiu o pedido da declamante de afastamento da Súmula nº 340, bem e da OJ nº 397 da SDI-I, do TST; a Corte a quo afastou a tese de que o empregado recebia prêmios por atingimento de determinado resultado, fixando tratar-se de comissões a remuneração variável, e manteve a sentença que determinou a observância dos referidos verbetes jurisprudenciais no cálculo das horas extras deferidas. II. Nesse contexto, apenas com o revolvimento de provas chegar-se-ia à conclusão de que a parte variável se tratava de prêmio (Súmula nº 126 do TST), reportando-se a parte reclamante à “documentação colacionada aos autos”; por outro lado, houve subsunção dos fatos aos comandos previstos nos mencionados enunciados de jurisprudência. Nesse contexto, à luz das circunstâncias dos presentes autos, Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO EM 10%. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional manteve o percentual de 10% a título de honorários sucumbenciais fixado na origem, ao concluir que atende aos critérios legais e à complexidade da ação. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois esta Corte Superior tem se manifestado no sentido de que a majoração dos valores devidos a título de honorários sucumbenciais é uma faculdade do Tribunal, que examinará, caso a caso, a pertinência da alteração do percentual fixado. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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