Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 1001259-96.2022.5.02.0313

Horas extras: apresentação parcial de controles de jornada

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS – APRESENTAÇÃO PARCIAL DE CONTROLES DE JORNADA. Na hipótese dos autos, o TRT de origem deixou consignado que “Os controles de frequência juntados aos autos pela reclamada, ainda que com pequenas variações, possuem horários de entrada e saída variados, também indicando a existência de sobrejornada (ID. bee4ad8 e seguintes)” e que “Assim, entendo que as anotações não são britânicas, afastando-se a aplicação da Súmula nº 338 do TST”, bem como que “Por oportuno, o fato de não haverem registros de ponto de toda a contratualidade, a rigor, não dá ensejo à invalidade da prova documental, na esteira do entendimento dominante do TST (OJ nº 233 da SDI-1)”. Significa dizer, portanto, que a Corte Regional afastou a ressunção de veracidade da jornada declinada na inicial quanto ao período em que a empresa não apresentou os cartões de ponto. Ocorre, contudo, que a Súmula 338, I, do TST, disciplina que "É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.". Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que a presunção de veracidade da jornada da inicial também é aplicável nas hipóteses em que o empregador apresenta apenas parte dos registros de frequência. Em tais casos, não cabe estabelecer a jornada pela média dos registros válidos apresentados. Isso porque não pode o empregador ser beneficiado pela própria omissão, já que era dele o ônus da prova sobre a jornada efetiva e a presunção milita em favor do empregado. Assim, não havendo registro fático no acórdão regional quanto à existência de outras provas hábeis a infirmar a jornada declinada na inicial, esta deve prevalecer nos períodos em que não foram apresentados os controles de frequência. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula/TST nº 338, I, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que, nos períodos em que não foram juntados os cartões de ponto, as horas extras sejam apuradas conforme a jornada apontada na petição inicial. Valores de condenação e de custas inalterados. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.