1. A pronúncia não pode se basear, exclusivamente, em elementos informativos do inquérito, ressalvadas as exceções contidas na parte final do 155, caput, do CPP (provas cautelares, não repetíveis e antecipadas).2. O testemunho indireto ou de ouvir dizer é prova lícita e admissível no ordenamento jurídico brasileiro, mas, mesmo se produzido em juízo, não é suficiente, por si só, para atingir o standard probatório exigido para a decisão de pronúncia.3. Em contextos de intimidação da prova, criminalidade organizada, facções criminosas, silenciamento imposto à vítima ou à testemunha e outras hipóteses objetivamente demonstradas de irrepetibilidade ou dificuldade substancial de produção da prova direta, o testemunho indireto qualificado poderá assumir maior relevo probatório, desde que submetido a controle judicial estrito e não dissociado das garantias do contraditório e da ampla defesa
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, ambiguidade, contradição ou erro material do julgado (art. 619 do CPP). São inadmissíveis quando objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade que comprometa a compreensão do pronunciamento judicial.
A decisão de pronúncia encerra juízo de admissibilidade da acusação, sendo suficiente, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, sem exigir juízo de certeza próprio da…
Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos contra acórdão de órgão colegiado que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência…
Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182 do STJ e, quanto à demonstração de dissídio, da Súmula n. 284 do STF.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus impetrado em favor de paciente pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, sob a alegação de que a decisão de pronúncia careceria…
Agravo regimental interposto pela acusação contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para dar provimento ao recurso especial da defesa, restabelecendo a sentença de impronúncia.
A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus por supressão de instância, porque a tese vinculante invocada (Tema 1.260/STJ) não foi previamente apreciada pelo Tribunal de origem no julgamento da apelação criminal nem do recurso em sentido…
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio.
Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial defensivo para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de impronúncia.
Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de embargos de divergência opostos ao acórdão da Quinta Turma, no qual se assentou a dispensabilidade de perícia de voz diante de outros elementos probatórios convergentes.
O trancamento da ação penal, na via estreita do habeas corpus, constitui medida excepcional, admitida apenas quando evidenciada, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de justa causa.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso cabível, impondo-se o não conhecimento da impetração quando manejada com essa finalidade, ressalvada a hipótese de manifesta…
Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto nos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e 256 e seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Processo Penal
Pronúncia
+3
Cookies e privacidade
Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.