STJAgRg no AREsp 2.864.589
Homicídio qualificado: violação do art. 619 do CPP
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio qualificado
- Violação do art. 619 do CPP
- Omissão não configurada
- Pronúncia
- Standard probatório
- Testemunho indireto
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRONÚNCIA. STANDARD PROBATÓRIO. TESTEMUNHO INDIRETO. PROVA IRREPETÍVEL NÃO CONFIGURADA. DESPRONÚNCIA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade que comprometa a compreensão do pronunciamento judicial. O inconformismo com a conclusão do acórdão não se confunde com vício sanável por embargos de declaração.
2. No caso concreto, verifica-se que as questões reputadas omissas ou contraditórias foram efetivamente apreciadas pelo Tribunal de origem, que fundamentou a despronúncia na insuficiência, contradição e insegurança dos indícios de autoria produzidos sob contraditório, ao destacar a limitação dos relatos policiais (baseados em afirmação não judicializada de testemunha ocular) e a ausência de apreensão da arma, de modo a afastar a alegada violação do art. 619 do CPP.
3. Segundo entendimento consolidado no Tema Repetitivo n. 1.260, a pronúncia não pode se basear, exclusivamente, em elementos informativos do inquérito (salvo provas cautelares, não repetíveis e antecipadas). Ademais, o testemunho indireto, embora lícito e admissível, não é suficiente, por si só, para atingir o standard probatório exigido para a decisão de pronúncia.
4. No caso concreto, os elementos apontados pelo Ministério Público não conferem plausibilidade à versão acusatória: os depoimentos judiciais dos policiais militares têm natureza indireta; as divergências sobre a vestimenta do acusado têm menor relevância e enfraquecem a versão acusatória; e o relato de que a testemunha "sabia quem foi e ia falar" é, em si, indireto.
5. Ademais, a mera impossibilidade de intimação da testemunha ocular, ainda que relacionada à vulnerabilidade social, não se equipara ao perecimento definitivo da fonte probatória. A ausência no endereço cadastrado é circunstância transitória e não demonstra desaparecimento real, de modo que incumbe à acusação o ônus de exaurir diligências para localização, sob pena de fragilizar o contraditório e de conflitar com o art. 155 do CPP.
6. Ausentes indícios suficientes amparados em prova judicializada, impõe-se a manutenção da despronúncia, sendo inviável submeter ao Júri acusações desprovidas de base probatória mínima contraditada (art. 414 do CPP).
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.