STJAgRg no HC 1.032.027
Utilização como substitutivo de recurso próprio: inexistência de ilegalidade flagrante
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Utilização como substitutivo de recurso próprio
- Inexistência de ilegalidade flagrante
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMETAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso cabível, impondo-se o não conhecimento da impetração quando manejada com essa finalidade, ressalvada a hipótese de manifesta ilegalidade, a qual não se verifica no caso.
2. Não se mostra cabível o exame da tese defensiva na via estreita do writ, porquanto a matéria encontra-se submetida aos Temas n. 1.392 do STF e 1.260 do STJ, recomendando-se aguardar o julgamento dos precedentes vinculantes, em observância ao dever de uniformização, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência previsto no art. 926 do CPC.
3. O Tribunal de origem consignou circunstância fática específica consistente no temor da comunidade em prestar depoimentos, em razão do receio de represálias, situação que pode justificar a distinção em relação à orientação geral sobre a insuficiência do testemunho de "ouvir dizer", não havendo manifesto constrangimento ilegal.
4. A revisão das premissas fáticas adotadas pelas instâncias ordinárias demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via cognitiva do habeas corpus.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.