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Jurisprudências

STJREsp 2.048.687

Pronúncia: fundamentação exclusiva em elementos informativos do inquérito policial e testemunhos indiretos

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Pronúncia
  • Ausência de indícios suficientes de autoria
  • Despronúncia
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Ementa

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVA EM ELEMENTOS INFORMATIVOS DO INQUÉRITO POLICIAL E TESTEMUNHOS INDIRETOS. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESPRONÚNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto nos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e 256 e seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

2. Delimitação da controvérsia: definir a) se, nos termos do art. 155 do CPP, a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial; b) se o testemunho indireto, ainda que colhido em juízo, não constitui, isoladamente, meio de prova idôneo para a pronúncia.

3. Teses: 1) A pronúncia não pode se basear, exclusivamente, em elementos informativos do inquérito, ressalvadas as exceções contidas na parte final do 155, caput, do CPP (provas cautelares, não repetíveis e antecipadas); 2) O testemunho indireto ou de ouvir dizer é prova lícita e admissível no ordenamento jurídico brasileiro, mas, mesmo se produzido em juízo, não é suficiente, por si só, para atingir o standard probatório exigido para a decisão de pronúncia; 3) Em contextos de intimidação da prova, criminalidade organizada, facções criminosas, silenciamento imposto à vítima ou à testemunha e outras hipóteses objetivamente demonstradas de irrepetibilidade ou dificuldade substancial de produção da prova direta, o testemunho indireto qualificado poderá assumir maior relevo probatório, desde que submetido a controle judicial estrito e não dissociado das garantias do contraditório e da ampla defesa.

4. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça consolidou a jurisprudência no sentido de que a decisão de pronúncia, para ser válida, não pode se apoiar exclusivamente em elementos de informação colhidos durante a fase investigatória ou em depoimentos indiretos ("ouvir dizer").

5. Esse entendimento reflete a necessidade de proteger os direitos fundamentais do acusado, em especial a presunção de inocência e o contraditório, que são elementos essenciais em um Estado Democrático de Direito. A aplicação rigorosa do princípio do contraditório na fase de pronúncia busca evitar que o réu seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri sem a devida substância probatória, garantindo que apenas aquelas acusações baseadas em provas concretas e devidamente verificadas possam dar prosseguimento ao processo penal.

6. Caso concreto: O acusado foi pronunciado pelo crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, do CP) e pela conduta de atear fogo nos corpos das vítimas, fundamentada a decisão em depoimentos e elementos extraídos das fases investigatória e judicial. Contudo, nenhum dos depoimentos submetidos ao crivo do contraditório traz elementos concretos que possam apontar o réu como autor do crime, em razão das fragilidades, contradições e da natureza indireta das informações prestadas pelas testemunhas ouvidas em juízo. Dessa forma, tem razão a defesa ao alegar violação dos arts. 155 e 414 do CPP, pela ausência de prova robusta e judicializada que justifique a submissão do réu ao Tribunal do Júri.

7. Recurso especial provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, retomado o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz, acompanhando o eminente Relator, no caso concreto, para dar provimento ao recurso especial e despronunciar o acusado, e divergindo parcialmente no que diz respeito às teses fixadas, e o voto da Sra. Ministra Maria Marluce Caldas, acompanhando o Ministro Relator, no caso concreto, dando provimento ao recurso especial, a fim de impronunciar o réu, e propondo teses, por maioria, quanto ao caso concreto, dar provimento ao recurso especial a fim de impronunciar o réu, vencido o Sr. Ministro Og Fernandes, que não conhecia do recurso especial. Quanto às teses, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca (Relator) e Rogerio Schietti Cruz aderiram as teses propostas pela Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Por fim, por unanimidade, fixou as seguintes teses quanto ao Tema Repetitivo n. 1.260: "1. A pronúncia não pode se basear, exclusivamente, em elementos informativos do inquérito, ressalvadas as exceções contidas na parte final do 155, caput, do CPP (provas cautelares, não repetíveis e antecipadas). 2. O testemunho indireto ou de ouvir dizer é prova lícita e admissível no ordenamento jurídico brasileiro, mas, mesmo se produzido em juízo, não é suficiente, por si só, para atingir o standard probatório exigido para a decisão de pronúncia. 3. Em contextos de intimidação da prova, criminalidade organizada, facções criminosas, silenciamento imposto à vítima ou à testemunha e outras hipóteses objetivamente demonstradas de irrepetibilidade ou dificuldade substancial de produção da prova direta, o testemunho indireto qualificado poderá assumir maior relevo probatório, desde que submetido a controle judicial estrito e não dissociado das garantias do contraditório e da ampla defesa", nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Votou vencido o Sr. Ministro Og Fernandes quanto ao caso concreto. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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