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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.222.910

Pronúncia: testemunho indireto

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. ART. 155 DO CPP. TESTEMUNHO INDIRETO. TEMA REPETITIVO 1.260/STJ. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela acusação contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial defensivo e despronunciou o acusado.

2. Fato relevante. Pronúncia fundamentada exclusivamente em elementos do inquérito e testemunhos indiretos, sem prova direta produzida em juízo, nem provas cautelares, irrepetíveis ou antecipadas; laudos periciais referidos apenas à materialidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão de pronúncia pode se amparar exclusivamente em elementos do inquérito e testemunhos indiretos, sem prova direta produzida em juízo, à luz do art. 155 do CPP e do Tema repetitivo 1.260/STJ; (ii) saber se a Súmula 7/STJ obsta a revaloração de fatos incontroversos explicitados no acórdão recorrido para afastar a pronúncia; e (iii) saber se é possível, em agravo regimental, suscitar tese não apresentada nas contrarrazões ao recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos informativos do inquérito e testemunhos indiretos; é necessária prova direta produzida em juízo ou prova cautelar, irrepetível ou antecipada, para cada elemento do crime, conforme o art. 155 do CPP e o Tema 1.260/STJ.

5. O acórdão recorrido apontou apenas testemunhos indiretos e denúncias anônimas como indícios de autoria. A Súmula 7/STJ não impede a revaloração de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido; houve controle de legalidade com base na fundamentação expressa, sem reexame de provas.

6. Configura inovação recursal a apresentação tardia de tese não deduzida nas contrarrazões ao recurso especial; aplica-se a preclusão consumativa, sendo inviável sua análise em agravo regimental, conforme precedentes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e improvido, mantida a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial defensivo e despronunciou o acusado.

Tese de julgamento:

1. A pronúncia exige lastro probatório mínimo formado por prova direta produzida em juízo ou por provas cautelares, irrepetíveis ou antecipadas; elementos do inquérito e testemunhos indiretos, isoladamente, não a sustentam. 2. A Súmula 7/STJ não obsta a revaloração de fatos descritos no acórdão recorrido para controle de legalidade da pronúncia. 3. É vedada a inovação recursal em agravo regimental quanto a matérias não suscitadas nas contrarrazões ao recurso especial, por força da preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 413; STJ, Súmula 7.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 868.253/ES, Quinta Turma, j. 15.04.2024, DJe 18.04.2024; STJ, AgRg no REsp 2.105.893/RS, Quinta Turma, j. 04.03.2024, DJe 07.03.2024; STJ, AgRg no REsp 1.880.036/PR, Quinta Turma, j. 09.12.2020, DJe 14.12.2020; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.870.389/SC, Sexta Turma, j. 15.03.2022, DJe 21.03.2022; STJ, AgRg no REsp 1.931.220/PR, Quinta Turma, j. 08.06.2021, DJe 14.06.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.554.392/RJ, Quinta Turma, j. 05.12.2019, DJe 17.12.2019; STJ, AgRg no REsp 1.794.123/MG, Quinta Turma, j. 25.06.2019, DJe 01.07.2019; STJ, EREsp 673.853/RS, Corte Especial, DJe 05.03.2009; STJ, Tema Repetitivo 1.260.

Tese

1. A pronúncia exige lastro probatório mínimo formado por prova direta produzida em juízo ou por provas cautelares, irrepetíveis ou antecipadas; elementos do inquérito e testemunhos indiretos, isoladamente, não a sustentam. 2. A Súmula 7/STJ não obsta a revaloração de fatos descritos no acórdão recorrido para controle de legalidade da pronúncia. 3. É vedada a inovação recursal em agravo regimental quanto a matérias não suscitadas nas contrarrazões ao recurso especial, por força da preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 413; STJ, Súmula 7.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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