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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.103.801

Lesão corporal no contexto de violência doméstica

Relator(a): Rogerio Schietti

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. TEMA N. 1.260 DO STJ. PRONÚNCIA. HIPÓTESE DISTINTA. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.

1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, ambiguidade, contradição ou erro material do julgado (art. 619 do CPP). São inadmissíveis quando objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.

2. Não há omissão no acórdão embargado. O julgado destacou que a condenação do réu foi lastreada em laudo pericial, prova não repetível, e em depoimentos colhidos em juízo. A seguir, ressaltou que a negativa das agressões pela ofendida, em juízo, foi contextualizada pelas instâncias ordinárias diante da retomada do relacionamento, da existência de filho em comum, da gravidez atual e do ciclo de violência que permeiam situações como a dos autos. Concluiu, assim, que não houve condenação fundada exclusivamente em elementos inquisitoriais.

3. As teses firmadas no Tema n. 1.260 do STJ dizem respeito ao standard probatório da pronúncia e à insuficiência do testemunho indireto isoladamente considerado, hipótese diversa da dos autos.

4. Tampouco há obscuridade. O acórdão consignou que a pretensão absolutória exigiria infirmar as premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

5. Não cabe a esta Corte Superior examinar dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Constituição Federal). Precedentes.

6. Embargos de declaração não acolhidos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).

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