STJAgRg no HC 1.121.820
Homicídio: condenação pelo tribunal do júri
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Homicídio
- Condenação pelo tribunal do júri
- Necessidade de prévia manifestação do tribunal de origem
- Supressão de instância
- Inviabilidade de apreciação direta pelo STJ
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. TESE VINCULANTE SUPERVENIENTE (TEMA 1.260/STJ). NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DIRETA PELO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus por supressão de instância, porque a tese vinculante invocada (Tema 1.260/STJ) não foi previamente apreciada pelo Tribunal de origem no julgamento da apelação criminal nem do recurso em sentido estrito (e-STJ fls. 83/85).
2. A superveniência de precedente repetitivo não elimina a necessidade de que o Tribunal a quo seja provocado para exame inicial e juízo de conformação, sob pena de indevida supressão de instância. Julgados: AgRg no HC n. 764.710/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022; HC n. 179.085, relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 25/9/2020.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.