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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.275.629

Homicídio qualificado: pronúncia

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Homicídio qualificado
  • Pronúncia
  • Indícios suficientes de autoria
  • Reconhecimento pessoal por testemunha presencial
  • Ratificação em juízo
  • Testemunhos indiretos não utilizados como fundamento exclusivo

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. RECONHECIMENTO PESSOAL POR TESTEMUNHA PRESENCIAL. RATIFICAÇÃO EM JUÍZO. TEMAS REPETITIVOS N. 1.258 E 1.260/STJ. TESTEMUNHOS INDIRETOS NÃO UTILIZADOS COMO FUNDAMENTO EXCLUSIVO. QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. ART. 619 DO CPP. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A decisão de pronúncia encerra juízo de admissibilidade da acusação, sendo suficiente, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, sem exigir juízo de certeza próprio da condenação.

2. Na hipótese, o Tribunal de origem manteve a pronúncia com fundamento, especialmente, no depoimento judicial da testemunha presencial, que afirmou ter presenciado a execução e ratificou o reconhecimento pessoal do acusado realizado na fase inquisitorial. Os depoimentos indiretos foram considerados para a contextualização da motivação e das ameaças pretéritas, não constituindo fundamento exclusivo da pronúncia. A pretensão de concluir que o reconhecimento realizado pela testemunha presencial não possui força suficiente pressupõe nova ponderação da suficiência e da força relativa das provas, providência inviável na via especial.

3. Não se verifica, nesse contexto, contrariedade aos Temas Repetitivos n. 1.258 e 1.260/STJ. O reconhecimento pessoal foi considerado regular pela Corte de origem e ratificado judicialmente pela testemunha presencial, e a pronúncia não se fundamentou exclusivamente em testemunhos indiretos. Acolher a alegação de ausência de congruência entre o reconhecimento e os demais elementos probatórios, em sentido contrário à conclusão das instâncias ordinárias, demandaria reexame do acervo fático-probatório.

4. As qualificadoras somente podem ser excluídas na fase de pronúncia quando manifestamente improcedentes ou inteiramente dissociadas dos elementos colhidos. Existindo suporte indiciário para as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima, seu afastamento na via especial, além de demandar revolvimento fático-probatório, implicaria indevida subtração da matéria da competência do Conselho de Sentença. Incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ.

5. A indicação do art. 619 do Código de Processo Penal desacompanhada de argumentação autônoma destinada a demonstrar negativa de prestação jurisdicional e da individualização da questão relevante que teria permanecido sem exame atrai, quanto ao ponto, a incidência da Súmula n. 284/STF.

6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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