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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.060.815

Pronúncia: elementos inquisitoriais e testemunho indireto

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRONÚNCIA. ELEMENTOS INQUISITORIAIS E TESTEMUNHO INDIRETO. PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio. 2. Fato relevante. Paciente pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, por suposta participação em homicídio qualificado, com imputação de fornecimento de arma utilizada na execução. 3. As decisões anteriores. Tribunal estadual manteve a decisão de pronúncia e a prisão preventiva. No agravo regimental, a defesa alegou nulidade por pronúncia fundada exclusivamente em elementos inquisitoriais e depoimentos indiretos, bem como ausência de fundamentação idônea da preventiva; o acórdão embargado não conheceu o writ substitutivo, afastou flagrante ilegalidade, afirmou a existência de conjunto indiciário harmônico com elementos colhidos sob contraditório e confirmou a cautelar pela gravidade concreta do delito. Nos embargos, a defesa aponta omissão e contradição e requer efeitos infringentes, além de suspensão do feito à luz dos Temas 1.260/STJ e 1.392/STF e revogação da preventiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no acórdão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, quanto: (i) à conclusão de não conhecimento do habeas corpus substitutivo e à inexistência de flagrante ilegalidade; (ii) à validade da pronúncia à luz dos arts. 155, 413 e 414 do Código de Processo Penal, especialmente quanto ao uso de elementos inquisitoriais e testemunho indireto; e (iii) à fundamentação da prisão preventiva e à possibilidade de atribuir aos embargos efeitos infringentes ou suspensivos em razão dos Temas 1.260/STJ e 1.392/STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar vícios integrativos (omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade) e não se prestam à rediscussão do mérito, à reapreciação do conjunto fático-probatório ou à substituição da conclusão do órgão julgador. 6. Inexistem vícios integrativos no acórdão embargado, que foi claro ao não conhecer do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e ao afastar flagrante ilegalidade. 7. A pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação (art. 413 do CPP), exigindo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não se reclamando certeza plena; o acórdão embargado consignou que a decisão de pronúncia se apoiou em conjunto indiciário concatenado, com elementos colhidos na investigação e sob contraditório judicial, não se limitando a prova inquisitorial ou a depoimento indireto isolado. 8. A tese defensiva de insuficiência dos indícios, de prevalência de depoimento extrajudicial indireto e de álibi foi examinada e rejeitada, sendo inviável, na via estreita do habeas corpus e, com maior razão, nos embargos de declaração, o revolvimento fático-probatório necessário à revisão dessas conclusões. 9. Não há contradição interna no julgado, que se manteve coerente ao distinguir a hipótese dos precedentes sobre inadmissibilidade de pronúncia fundada exclusivamente em elementos inquisitoriais ou em testemunho indireto. 10. A prisão preventiva foi expressamente fundamentada na gravidade concreta do delito, praticado em concurso de agentes, com execução planejada e elevado número de disparos em local público, circunstâncias aptas a demonstrar periculosidade concreta e a justificar a medida para garantia da ordem pública. 11. O pedido de suspensão do feito de origem, fundado nos Temas 1.260/STJ e 1.392/STF, não se enquadra na finalidade integrativa dos embargos de declaração e não configura vício do acórdão, sendo inadequada a atribuição de função cautelar autônoma a este incidente. 12. Os efeitos infringentes são excepcionais e pressupõem saneamento de vício integrativo que necessariamente altere o resultado, o que não se verifica.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 413; CPP, arts. 155 e 414; CP, art. 121, § 2º, IV

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 703.960/RS; HC 836.979/AL.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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