STJAgRg no AREsp 3.298.863
Crime de homicídio qualificado: tribunal do júri
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Crime de homicídio qualificado
- Tribunal do júri
- Pronúncia
- Elementos inquisitoriais e testemunho indireto
- Ausência de provas judicializadas
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. ELEMENTOS INQUISITORIAIS E TESTEMUNHO INDIRETO. AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela acusação contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para dar provimento ao recurso especial da defesa, restabelecendo a sentença de impronúncia.
2. A acusação requer o juízo de retratação ou, caso não exercido, o provimento do agravo regimental para manter o acórdão de origem que determinou a pronúncia, sustentando a existência de elementos probatórios produzidos em juízo e a aplicabilidade das teses do Tema Repetitivo n. 1.260.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pronúncia pode se fundamentar exclusivamente em elementos inquisitoriais e em testemunhos indiretos, sem suporte em provas judicializadas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa; e (ii) saber se é possível atribuir maior relevo ao testemunho indireto, com base em orientação invocada do Tema Repetitivo n. 1.260, sem demonstração objetiva da irrepetibilidade ou da dificuldade substancial de produção da prova direta pelas instâncias ordinárias.
III. Razões de decidir
4. A decisão de pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, tampouco em testemunhos indiretos, exigindo-se, para a submissão ao Conselho de Sentença, a existência de provas judicializadas, sob o crivo do contraditório, que indiquem, minimamente, indícios de autoria.
5. No caso concreto, inexistem provas judicializadas aptas a sustentar a pronúncia, uma vez que os depoimentos colhidos em juízo limitaram-se a relatar boatos acerca da autoria, não tendo a testemunha presencial identificado o acusado, e o depoimento extrajudicial apontado pela acusação igualmente se restringe à reprodução de rumores.
6. A exceção prevista no Tema Repetitivo n. 1.260 - segundo a qual o testemunho indireto pode ganhar maior relevância em contextos de criminalidade organizada - é hipótese excepcional e demanda demonstração objetiva da dificuldade substancial de produção da prova direta, o que não foi reconhecido pelas instâncias ordinárias. Ausente premissa fática acerca desse ponto, não se admite, por presunção, o uso de elementos indiretos para a pronúncia.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.