STJAgRg nos EAREsp 3.165.465
Ausência de cotejo analítico: inviabilidade de sobrestamento do feito em vista de tema repetitivo
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de cotejo analítico
- Inviabilidade de sobrestamento do feito em vista de tema repetitivo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA N. 168/STJ. INVIABILIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO EM VISTA DE TEMA REPETITIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de embargos de divergência opostos ao acórdão da Quinta Turma, no qual se assentou a dispensabilidade de perícia de voz diante de outros elementos probatórios convergentes.
2. Agravante sustenta ter realizado cotejo analítico entre o acórdão embargado e paradigma, com identidade de questão de direito e premissas fáticas comuns (homicídio qualificado, rito do Júri, lastro probatório indireto e testemunho por ouvir dizer), e requer o conhecimento e provimento dos embargos de divergência ou, subsidiariamente, o sobrestamento do feito em razão do Tema n. 1.260/STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em: (I) saber se houve demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, com cotejo específico e comprovação de similitude fática, nos termos do art. 266, § 4º, do RISTJ; (II) saber se cabem embargos de divergência quando a jurisprudência deste Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado (Súmula n. 168/STJ); e (III) saber se é possível o sobrestamento do processo em razão da afetação do Tema 1.260/STJ.
III. Razões de decidir
4. O embargante não comprovou o dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico adequado e de demonstração de similitude fática entre o acórdão embargado e os paradigmas, conforme exigência do art. 266, § 4º, do RISTJ.
5. A jurisprudência da Terceira Seção firmou-se no mesmo sentido do acórdão embargado quanto à desnecessidade de perícia de voz quando a identidade dos interlocutores pode ser aferida por outros meios de prova, o que impõe a incidência da Súmula n. 168/STJ e afasta o cabimento dos embargos de divergência.
6. O sobrestamento de processos em razão de recurso repetitivo é inaplicável aos feitos em trâmite no Superior Tribunal de Justiça e, ademais, subsiste óbice processual autônomo ao conhecimento dos embargos de divergência, tornando desnecessária e inadequada a suspensão do julgamento em vista da afetação do Tema Repetitivo n. 1.260.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental improvido, para manter a decisão que não conheceu dos embargos de divergência.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.