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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.166.533

Pronúncia: alegada omissão

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRONÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. O incidente. Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos contra acórdão de órgão colegiado que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.

2. Fato relevante. O Embargante aponta omissões quanto: (i) à identificação de prova judicializada e autônoma apta a corroborar a autoria; (ii) à origem inquisitorial de confissão atribuída ao filho da vítima, não confirmada em juízo; (iii) ao caráter derivado do depoimento judicial do delegado e à natureza indireta dos demais testemunhos, sem individualização de ato de mando. Sustenta que a controvérsia demandaria apenas revaloração jurídica dos fatos à luz dos arts. 155, 413 e 414 do CPP, e que não teria sido examinada adequadamente a incidência da Súmula 83/STJ, o AgRg no HC 1.088.780/ES e a afetação do Tema 1.260/STJ. Requer o afastamento dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ para conhecimento e provimento do recurso especial e a despronúncia; subsidiariamente, a complementação do acórdão para fins de prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se existem omissões, contradições ou obscuridades no acórdão embargado, notadamente quanto à identificação de elementos probatórios judicializados, à valoração de testemunhos indiretos e à incidência das Súmulas 7 e 83/STJ; (ii) saber se os embargos de declaração podem viabilizar a rediscussão da suficiência e da idoneidade dos indícios de autoria que embasaram a pronúncia, afastando o óbice da Súmula 7/STJ; e (iii) saber se a invocação de precedente específico (AgRg no HC 1.088.780/ES) e da afetação do Tema 1.260/STJ caracteriza omissão a autorizar efeitos infringentes ou prequestionamento sem demonstração de vício do art. 619 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão da controvérsia nem a novo julgamento da causa. Efeitos infringentes somente são admissíveis quando evidenciado algum dos vícios legais.

5. O acórdão embargado enfrentou suficientemente as questões essenciais ao desfecho do agravo regimental, sendo que a pretensão defensiva demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, ante a Súmula 7/STJ.

6. A alegação de que a pronúncia se funda em testemunhos indiretos e elementos inquisitoriais foi enfrentada, embora a defesa não tenha logrado êxito em sua tese. Testemunho indireto não é, por si só, inadmissível, quando inserido em conjunto probatório mais amplo e corroborado por outros elementos colhidos sob contraditório judicial.

7. A ausência de reprodução individualizada de cada depoimento e de resposta isolada a todos os argumentos não configura omissão, desde que haja fundamentação suficiente e enfrentamento das questões essenciais, como ocorreu.

8. Não há omissão quanto à Súmula 83/STJ, pois foi consignado que a orientação adotada pelas instâncias ordinárias está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual depoimentos de agentes públicos responsáveis pela investigação e testemunhos indiretos podem compor o suporte indiciário da pronúncia quando corroborados.

9. A invocação do AgRg no HC 1.088.780/ES apenas nos embargos não demonstra vício, além de depender da comprovação de similitude fático-probatória, inviável em aclaratórios.

10. A afetação do Tema 1.260/STJ não caracteriza omissão, pois o rito dos repetitivos não implica julgamento favorável à tese defensiva nem afasta automaticamente a Súmula 7/STJ quando a solução do caso exige exame do conteúdo e da suficiência das provas.

11. Inexistem contradições internas no acórdão embargado, que se mostra coerente ao reconhecer elementos judicializados e vedar sua revisão por exigir reexame probatório. Embargos opostos para prequestionamento igualmente exigem demonstração de vício legal, o que não ocorreu.

IV. DISPOSITIVO

12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, arts. 155, 413 e 414

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, AgRg no HC 1.088.780/ES; STJ, Tema 1.260 (recursos repetitivos)

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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