STJAgRg no AREsp 3.213.290
Pronúncia: testemunho indireto de "ouvir dizer"
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Pronúncia
- Testemunho indireto de "ouvir dizer"
- Insuficiência probatória
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. TESTEMUNHO INDIRETO DE "OUVIR DIZER". TEMA N. 1.260/STJ. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial defensivo para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de impronúncia.
2. Acusação de homicídio qualificado atribuída ao agravado, sem testemunhas presenciais, lastreada em depoimentos colhidos em juízo de "ouvir dizer", em contexto de disputa entre facções criminosas e temor da comunidade em depor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o conhecimento do recurso especial demandava reexame do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ; (ii) saber se a decisão de pronúncia pode se assentar exclusivamente em depoimentos indiretos de "ouvir dizer", ainda que colhidos em juízo, inclusive em contexto de intimidação da prova; e (iii) saber se a pendência do Tema n. 1.392/STF impõe o sobrestamento do feito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A apreciação recursal envolveu revaloração jurídica de moldura fática incontroversa (ausência de testemunhas presenciais e caráter indireto dos relatos), sem reexame de provas, o que é compatível com o recurso especial.
5. À luz do Tema n. 1.260/STJ, o testemunho indireto é prova lícita e admissível, porém, mesmo produzido em juízo, não é suficiente, por si só, para atingir o standard probatório do art. 413 do Código de Processo Penal, sendo vedada a pronúncia exclusivamente com esse suporte.
6. Não atendidos, cumulativamente, os requisitos da terceira tese do Tema n. 1.260/STJ: inexistência de testemunho indireto qualificado (fontes identificadas e circunstâncias confiáveis, em oposição ao rumor difuso) e de demonstração objetiva de irrepetibilidade ou dificuldade substancial de produção da prova direta; além disso, ao menos um relato não atribuiu a autoria ao agravado.
7. Ausentes indícios suficientes de autoria apoiados em prova judicializada idônea, impõe-se a impronúncia (art. 414 do Código de Processo Penal), sem usurpação da competência do Tribunal do Júri, pois a decisão tem coisa julgada apenas formal e admite reabertura com prova nova enquanto não extinta a punibilidade.
8. O reconhecimento de repercussão geral no Tema n. 1.392/STF não acarreta suspensão automática, dependendo de deliberação específica do relator (art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil); inexistente determinação de sobrestamento e mantida, pela Terceira Seção, a tramitação de feitos sobre idêntica questão ao afetar o Tema n. 1.260/STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.