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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 225.962

Trancamento da ação penal: medida excepcional

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. DENÚNCIA. ART. 41 DO CPP. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. DEPOIMENTOS INDIRETOS. TEMA N. 1.392 DO STF E TEMA N. 1.260 DO STJ. QUESTÃO SUBMETIDA A PRECEDENTES VINCULANTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

1. O trancamento da ação penal, na via estreita do habeas corpus, constitui medida excepcional, admitida apenas quando evidenciada, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de justa causa.

2. A denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descreve suficientemente os fatos, individualiza as condutas dos acusados e indica indícios mínimos de autoria e materialidade afasta a alegação de inépcia.

3. A imputação dos recorrentes como executores e mandantes do homicídio, amparada em relatos testemunhais e no contexto investigativo, evidencia a existência de justa causa para a persecução penal.

4. A análise da validade e do alcance dos depoimentos deve ser realizada no curso da instrução probatória, à luz do conjunto de provas produzido sob o crivo do contraditório, sendo prematuro seu exame na via cognitiva do habeas corpus, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório.

5. Não se mostra cabível o exame da tese defensiva na via estreita do writ, porquanto a matéria encontra-se submetida aos Temas n. 1.392 do STF e n. 1.260 do STJ, recomendando-se aguardar o julgamento dos precedentes vinculantes, em observância ao dever de uniformização, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência previsto no art. 926 do CPC.

6. Agravo improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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