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Jurisprudências

TSTRR 21398-93.2017.5.04.0511

Diferenças de gratificação semestral: integração da remuneração variável 1

Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior

Ementa

I - DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RÉU. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. INTEGRAÇÃO DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL 1. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. O agravo de instrumento não observou o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a Presidência do Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista, quanto aos temas "Diferenças de Gratificação Semestral" e "Integração da Remuneração Variável 1", por inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, ao fundamento de que as passagens transcritas nas razões recursais não pertenciam ao acórdão recorrido. 3. Quanto à "Integração da Remuneração Variável 1", o agravante limita-se a renovar as insurgências de mérito, sem impugnar o fundamento adotado na decisão agravada. Em relação às "Diferenças de Gratificação Semestral", embora afirme genericamente que o trecho destacado no recurso de revista seria apto a demonstrar o prequestionamento, não enfrenta especificamente a premissa erigida pela Corte de origem no sentido de que a passagem transcrita não integra o acórdão recorrido. 4. Não infirmado, portanto, especificamente o fundamento utilizado para denegar seguimento ao recurso de revista, incide o óbice da Súmula n. 422, I, do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece. HORAS EXTRAS. CRITÉRIO DE CONTAGEM. MINUTOS RESIDUAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. HORAS EXTRAS NÃO QUITADAS. SÚMULA N. 126 DO TST. TRASCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de horas extras, registrando que a sentença já havia adotado, para sua apuração, o critério previsto no art. 58, § 1º, da CLT e na Súmula n. 366 do TST, segundo o qual não são descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários, sendo considerada, caso ultrapassado esse limite, a totalidade do período excedente. Concluiu, por essa razão, pela ausência de interesse recursal da parte quanto à adoção de critério que já havia sido observado na origem. A Corte Regional afastou, ainda, a pretensão de dedução, da prorrogação da jornada, dos minutos acrescidos ao intervalo, ao fundamento de que tal procedimento não encontra amparo legal, devendo a sobrejornada ser apurada a partir do tempo efetivamente trabalhado, independentemente da quantidade de minutos usufruídos a título de intervalo. 2. Nesse contexto, não se verifica contrariedade à Súmula n. 449 do TST, uma vez que o critério de contagem adotado pelas instâncias ordinárias observa precisamente os limites estabelecidos pelo art. 58, § 1º, da CLT e pela Súmula n. 366 desta Corte. Ademais, o referido verbete trata da impossibilidade de elastecimento, mediante negociação coletiva, do limite de tolerância legal para fins de apuração das horas extras, hipótese distinta da controvérsia examinada nos autos. 3. Quanto à alegação de que eventual labor extraordinário teria sido integralmente contraprestado, o recurso parte de premissa diversa daquela estabelecida no acórdão recorrido, que manteve a condenação ao pagamento das horas extras apuradas segundo o tempo efetivamente trabalhado. A alteração dessa conclusão exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA CONTRATUAL DE SEIS HORAS. PRORROGAÇÃO HABITUAL. INTERVALO MÍNIMO DE UMA HORA. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. SÚMULA N. 437, I, III E IV, DO TST. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que, nos termos do art. 71, caput e § 4º, da CLT, ultrapassada a jornada de seis horas, é obrigatória a concessão do intervalo intrajornada mínimo de uma hora. Nessa perspectiva, afastou a limitação imposta na sentença, que restringira a condenação aos dias em que a jornada tivesse sido prorrogada por mais de uma hora, e determinou o pagamento de uma hora extra em todos os dias em que ultrapassada a jornada de seis horas sem a regular concessão do intervalo, independentemente da extensão da sobrejornada. 2. A decisão regional encontra-se em consonância com a Súmula n. 437, IV, do TST, segundo a qual, ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas, é devido o intervalo intrajornada mínimo de uma hora. Não há, no art. 71 da CLT ou no referido verbete sumular, exigência de que a prorrogação alcance sessenta minutos para que o empregado faça jus ao intervalo de uma hora. 3. A alegação recursal de que os controles de frequência demonstrariam a regular fruição do intervalo intrajornada não encontra respaldo na moldura fática delineada no acórdão recorrido, que manteve a condenação relativamente aos dias em que, ultrapassada a jornada de seis horas, não houve a concessão do intervalo mínimo legal. Do mesmo modo, não consta do acórdão regional a premissa de que a prorrogação da jornada teria ocorrido exclusivamente para compensação dos períodos de greve. A adoção das premissas fáticas defendidas pelo recorrente demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula n. 126 do TST. 4. Ademais, não configura bis in idem o pagamento das horas extraordinárias decorrentes do labor além da sexta hora diária cumulado com aquele devido pela inobservância do intervalo intrajornada, porquanto as parcelas possuem fatos geradores distintos. As primeiras remuneram o efetivo labor prestado além da jornada normal, enquanto a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT decorre da não concessão do período mínimo destinado ao repouso e à alimentação. Inteligência da parte final da Súmula n. 437, I, do TST. 5. Quanto às consequências jurídicas da concessão parcial do intervalo, tratando-se de contrato de trabalho encerrado anteriormente à vigência da Lei n. 13.467/2017, não incide a atual redação do art. 71, § 4º, da CLT. Desta forma, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada, no período em exame, enseja o pagamento integral do período correspondente, com natureza salarial e repercussão nas demais parcelas, nos termos da Súmula n. 437, I e III, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. PAGAMENTO DEVIDO. DESNECESSIDADE DE TEMPO MÍNIMO DE SOBREJORNADA. TEMA 63 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se à recepção do art. 384 da CLT pela Constituição Federal de 1988, às consequências decorrentes da inobservância do intervalo nele previsto e à necessidade, ou não, de tempo mínimo de sobrejornada para que seja devido o período correspondente. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou ser incontroversa a não concessão do intervalo previsto no art. 384 da CLT e determinou o pagamento dos quinze minutos como extraordinários em todos os dias em que constatada a prorrogação da jornada, independentemente da extensão do labor extraordinário. 3. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, concluiu que " o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras ". 4. Por sua vez, o Pleno do TST, na sessão 24/02/2025, no julgamento do processo RRAg-0000038-03.2022.5.09.0022 (representativo para reafirmação da jurisprudência), firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo ( Tema 63 ) a seguinte tese vinculante: " O descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada como condição para concessão do intervalo à mulher ". 5. Nesse contexto, a decisão regional encontra-se em consonância com as teses vinculantes firmadas pelo STF no Tema 528 da repercussão geral e pelo TST no Tema 63 da Tabela de IRR, incidindo os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. TOTALIDADE DAS PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a adoção da totalidade das parcelas de natureza salarial na base de cálculo das horas extras, ao fundamento de que esse critério, além de observar a Súmula n. 264 do TST, encontra expressa previsão nas normas coletivas da categoria. 2. Não há falar em violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, porquanto a decisão regional não afastou ou restringiu a eficácia da negociação coletiva, mas, ao revés, conferiu-lhe plena observância, aplicando a cláusula normativa que estabelece a consideração da totalidade das parcelas de natureza salarial no cálculo das horas extraordinárias. 3. A decisão recorrida prestigia, portanto, a autonomia coletiva assegurada constitucionalmente e se harmoniza com a diretriz firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da repercussão geral, o qual estabelece que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 4. Nesse contexto, não prospera a pretensão de fazer prevalecer norma interna da instituição empregadora para restringir a base de cálculo ao ordenado, anuênio e comissão fixa, em detrimento do critério expressamente estabelecido na norma coletiva aplicável. 5. A alegação de que as normas coletivas assegurariam a prevalência das disposições do Regulamento de Pessoal parte de interpretação diversa daquela adotada pelo Tribunal Regional, que registrou que a negociação coletiva determina a consideração da totalidade das parcelas de natureza salarial na base de cálculo das horas extras. A revisão do alcance conferido à norma coletiva pressupõe a demonstração de divergência específica acerca da interpretação do mesmo instrumento normativo, nos termos do art. 896, "b", da CLT, o que não ocorreu no caso. Ademais, não constando do acórdão recorrido a literalidade da cláusula coletiva nem a premissa de que ela autorizaria a exclusão das parcelas controvertidas, conclusão diversa demandaria o reexame dos instrumentos constantes dos autos. Incidência da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS. DOMINGOS E FERIADOS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. SÚMULA N. 172 DO TST. SÁBADO DO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 297, I E II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a condenação aos reflexos das horas extras nos repousos semanais remunerados, restritos a domingos e feriados , ao fundamento de que os cartões de ponto demonstravam a prestação habitual de horas extraordinárias. Assentou, com fundamento no art. 7º da Lei n. 605/1949, serem devidas as repercussões deferidas. 2. A decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual as horas extras habitualmente prestadas devem ser computadas no cálculo do repouso semanal remunerado. A circunstância de o empregado ser mensalista não afasta essa repercussão, uma vez que a inclusão do repouso no salário mensal não se confunde com a integração, em seu cálculo, das horas extraordinárias habitualmente prestadas. Ademais, a pretensão recursal de afastar a habitualidade expressamente reconhecida pelo Tribunal Regional demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. 3. Quanto à insurgência relativa aos reflexos das horas extras nos sábados , o Tribunal Regional não examinou a matéria, tendo limitado expressamente a controvérsia aos repousos semanais remunerados correspondentes a domingos e feriados. O trecho reproduzido nas razões do recurso de revista, segundo o qual seriam devidos reflexos " inclusive em sábados e feriados ", não integra o acórdão recorrido. 4. Desse modo, as alegações relativas à natureza jurídica do sábado do bancário, à incidência da Súmula n. 113 do TST e às teses firmadas no IRR-849-83.2013.5.03.0138 não encontram correspondência na tese adotada pelo Tribunal Regional, carecendo do indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula n. 297, I e II, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM FÉRIAS COM 1/3, 13º SALÁRIO E FGTS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incumbe à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. 2. Na hipótese, a parte recorrente não transcreveu qualquer trecho do acórdão regional relativo aos reflexos das horas extras em férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários e FGTS, limitando-se a desenvolver suas insurgências de mérito. 3. A ausência de transcrição do excerto pertinente inviabiliza a identificação da tese adotada pelo Tribunal Regional e o necessário cotejo analítico entre os fundamentos do acórdão recorrido e as violações apontadas, não cabendo a esta Corte suprir pressuposto de admissibilidade expressamente atribuído à parte. 4. Desse modo, diante da inobservância do pressuposto previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, mostra-se inviável o processamento do recurso de revista, no particular, ficando prejudicado o exame das insurgências de mérito deduzidas pela parte. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO DE CAIXA E ABONO DE CAIXA. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO NOS MESES CONTROVERTIDOS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NATUREZA JURÍDICA DAS PARCELAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 126 E 297, I E II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de diferenças de gratificação de caixa e abono de caixa nos meses de setembro de 2015 e março de 2017, ao fundamento de que os elementos constantes dos autos não demonstravam alteração das funções desempenhadas pela autora nesses períodos. Registrou, ainda, a ausência de documentação formal que evidenciasse o exercício de função diversa, concluindo pela continuidade do desempenho da função de caixa. 2. Nesse contexto, a pretensão de afastar as diferenças deferidas, ao argumento de que a autora não teria exercido a função de caixa nos meses controvertidos ou demonstrado diferenças em seu favor, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Não se verifica violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, uma vez que a controvérsia foi solucionada mediante a valoração dos elementos probatórios constantes dos autos. 3. De outro lado, o Tribunal Regional não examinou, no capítulo recorrido, a controvérsia relativa à natureza salarial ou indenizatória da gratificação e do abono de caixa, tampouco emitiu tese acerca do conteúdo ou da validade das normas coletivas invocadas. Assim, a insurgência fundada na alegada natureza indenizatória das parcelas e na violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal carece do indispensável prequestionamento, incidindo o óbice da Súmula n. 297, I e II, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRÊMIO APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE INCENTIVO À DEMISSÃO. DIFERENÇAS. INTEGRAÇÃO DA PARCELA "REMUNERAÇÃO VARIÁVEL 1". NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA. NORMAS INTERNAS DO BANCO. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional acresceu à condenação o pagamento de diferenças de Prêmio Aposentadoria e de Indenização a Título de Incentivo à Demissão decorrentes da integração da parcela "Remuneração Variável 1". Consignou que o Prêmio Aposentadoria é apurado sobre a remuneração mensal, nos termos do art. 79 do Regulamento de Pessoal do Banco, e que a Indenização a Título de Incentivo à Demissão consiste em percentual incidente sobre verbas salariais por ano de serviço prestado. 2. Mantido o reconhecimento da natureza salarial da parcela "Remuneração Variável 1", a determinação de sua integração nas referidas vantagens não destoa da jurisprudência desta Corte Superior, que possui precedentes específicos envolvendo a mesma instituição financeira e a repercussão da referida parcela no Prêmio Aposentadoria e na Indenização a Título de Incentivo à Demissão. 3. A pretensão recursal de excluir a "Remuneração Variável 1" das bases de cálculo, ao fundamento de que os regulamentos internos do Banco limitariam as vantagens às parcelas neles expressamente enumeradas, pressupõe interpretação diversa das normas internas examinadas pelo Tribunal Regional. Não estando reproduzida no acórdão recorrido a integralidade das disposições regulamentares invocadas, a alteração da conclusão adotada pela Corte de origem demandaria o reexame do conteúdo e do alcance das normas que disciplinam os benefícios, providência vedada pela Súmula n. 126 do TST. 4. Ausente, ainda, premissa no acórdão recorrido de que a adesão ao Plano de Aposentadoria Incentivada tenha importado renúncia à integração de parcelas de natureza salarial ou de que a "Remuneração Variável 1" tenha sido expressamente excluída da base de cálculo do benefício. Incidência, também nesse aspecto, da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA AUTORA. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PARCELAS DEVIDAS PELO EMPREGADOR À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DECORRENTES DA CONDENAÇÃO TRABALHISTA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1.166 DA REPERCUSSÃO GERAL. Ante a demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica acerca da matéria, dar-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RÉU. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NAS GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS. HORAS EXTRAS HABITUAIS. SÚMULA N. 115 DO TST. REGULAMENTO INTERNO. INTERPRETAÇÃO DE NORMA REGULAMENTAR. ART. 896, "B", DA CLT. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se em definir se as horas extras habitualmente prestadas integram a base de cálculo das gratificações semestrais, diante da disciplina constante do Regulamento de Pessoal da instituição financeira. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve os reflexos das horas extras nas gratificações semestrais, ao fundamento de que incide a Súmula n. 115 do TST. Assentou, ainda, que, mesmo considerada a previsão constante do Regulamento de Pessoal do Banco, as horas extras, em razão de sua natureza salarial, enquadram-se no conceito de "ordenado propriamente dito", circunstância que autoriza sua integração na base de cálculo da vantagem. Registrou, ademais, em capítulo próprio, que os cartões-ponto demonstram a habitualidade das horas extraordinárias. 3. A decisão regional encontra-se em consonância com a Súmula n. 115 desta Corte Superior, segundo a qual o valor das horas extras habituais integra a remuneração do trabalhador para o cálculo das gratificações semestrais. A pretensão de afastar a habitualidade reconhecida pela Corte de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 126 do TST. 4. Quanto aos arts. 54 e 58 do Regulamento de Pessoal, o Tribunal Regional não afastou a norma interna, mas, interpretando-a, concluiu que as horas extraordinárias estão compreendidas no conceito de "ordenado propriamente dito". Tratando-se de controvérsia acerca da interpretação de regulamento empresarial, o conhecimento do recurso de revista submete-se ao art. 896, "b", da CLT, mediante demonstração de divergência jurisprudencial quanto à interpretação da mesma norma regulamentar, providência não observada pelo recorrente. Ademais, não reproduzida no acórdão recorrido a integralidade das disposições regulamentares invocadas, conclusão em sentido diverso demandaria novo exame de seu conteúdo e alcance, inviável à luz da Súmula n. 126 do TST. 5. Não se verifica afronta ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, uma vez que o acórdão recorrido não registra a existência de norma coletiva que exclua expressamente as horas extras da base de cálculo da gratificação semestral. Por essa mesma razão, a controvérsia não possui aderência ao Tema 1.046 da repercussão geral do STF, pois não se discute a validade de norma coletiva que limite ou afaste direito trabalhista. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO. FÉRIAS ANTIGUIDADE. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULA N. 294 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que incide a prescrição total sobre a pretensão de recebimento da parcela "férias antiguidade", uma vez tratar-se de alteração do pactuado quanto a direito não assegurado por preceito de lei, nos termos da Súmula n. 294 do TST. 2. A ação em curso foi proposta no ano de 2017, após decorridos mais de vinte e seis anos do ato de cessação do benefício, razão pela qual está prescrita a pretensão autoral quanto ao recebimento da verba em comento. Recurso de revista conhecido e provido. IV – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PARCELAS DEVIDAS PELO EMPREGADOR À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DECORRENTES DA CONDENAÇÃO TRABALHISTA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1.166 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se acerca da competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar demanda que discute a pretensão de o empregador proceder ao recolhimento de contribuições incidentes sobre os valores objeto de condenação. 2. A hipótese dos autos não trata de contrato de previdência complementar privada ou de controvérsia envolvendo previdência complementar (hipótese do RE 586.453/SE e do RE 583.050/RS), mas apenas pretensão de se determinar a integração dos reflexos das verbas deferidas na presente ação nas contribuições devidas à entidade de previdência privada. 3. Nesse contexto, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 3/9/2021, no julgamento Recurso Extraordinário 1.265.564, com repercussão geral (Tema 1.166), fixou a tese jurídica de que " compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada ". 4. Desse modo, ao manter a sentença que reconheceu a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar demanda em que se requer a condenação do empregador ao pagamento de verbas trabalhistas e seus reflexos nas contribuições previdenciárias devidas à entidade de previdência privada, caso dos autos, a Corte Regional dissentiu dos Tribunais Superiores (STF e TST). Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer parcialmente do agravo de instrumento interposto pelo réu e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer parcialmente do recurso de revista interposto pelo réu, quanto ao tema "férias antiguidade/prescrição", por contrariedade à Súmula n. 294 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença no ponto em que declarou prescrita a pretensão de recebimento da verba "férias antiguidade"; III - conhecer do agravo de instrumento interposto pela autora e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista interposto pela autora, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a competência material da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de recolhimento das contribuições incidentes sobre as verbas de natureza salarial deferidas na presente ação trabalhista à entidade de previdência complementar (Fundação Banrisul de Seguridade Social), incidentes sobre as parcelas de natureza salarial reconhecidas nesta demanda, observada a regulamentação do plano de benefícios aplicável, cabendo a cada uma das partes o pagamento da sua respectiva cota-parte, autorizada, ainda, a dedução da cota-parte do empregado dos créditos que lhe forem pagos, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, condenando o réu a proceder ao recolhimento das contribuições patronais e da cota-parte do empregado, observada a regulamentação do plano de benefícios, incidindo as contribuições sobre as parcelas salariais reconhecidas nesta demanda, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.

Indexação

Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Salário / Diferença Salarial; Prescrição; FGTS; Competência da Justiça do Trabalho; Reflexos; Gratificação Semestral; Gratificação de Caixa; Base de Cálculo; Intervalo 15 Minutos Mulher

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