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Súmulas

TSTSúmula 395

Mandato e substabelecimento. Condições de validade.

SúmulaAlterada Direito do Trabalho

Alterada

Nova redação dos itens I e II e acrescido o item V em decorrência do CPC de 2015 - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016.

Enunciado

I - Válido é o instrumento de mandato com prazo determinado que contém cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda (§ 4º do art. 105 do CPC de 2015). (ex -OJ nº 312 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)

II - Se há previsão, no instrumento de mandato, de prazo para sua juntada, o mandato só tem validade se anexado ao processo o respectivo instrumento no aludido prazo. (ex-OJ nº 313 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)

III - São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer (art. 667, e parágrafos, do Código Civil de 2002). (ex-OJ nº 108 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)

IV - Configura-se a irregularidade de representação se o substabelecimento é anterior à outorga passada ao substabelecente. (ex-OJ nº 330 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003)

V - Verificada a irregularidade de representação nas hipóteses dos itens II e IV, deve o juiz suspender o processo e designar prazo razoável para que seja sanado o vício, ainda que em instânciarecursal (art. 76 do CPC de 2015).

Precedentes da súmula

  • E-RR - 624556-60.2000.5.02.5555
  • RR - 220766-55.1995.5.04.5555
  • E-RR - 387419-33.1997.5.02.5555
  • E-RR - 310712-85.1996.5.01.5555
  • EAIRR-AIRR - 401383-66.1997.5.03.5555
  • E-AIRR - 568413-09.1999.5.12.5555
  • ROAR - 30663-17.1991.5.01.5555
  • RR - 211306-86.1995.5.24.5555

Histórico

Redação original (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 108, 312, 313 e 330 da SBDI-1)

- Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I - Válido é o instrumento de mandato com prazo determinado que contém cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda.

(ex-OJ nº 312 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)

II - Diante da existência de previsão, no mandato, fixando termo para sua juntada, o instrumento de mandato só tem validade se anexado ao processo dentro do aludido prazo. (ex-OJ nº 313 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)

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