Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA

Fontes do Direito · Repercussão geral e repetitivos

A questão, a tese e em que pé está o julgamento

Área
Situação
Ordenação

3.291 temas

498

Tema

STJREsp 1.133.869/PE

Cancelado

Discute-se o termo inicial do prazo decadencial para impetração de mandado de segurança em que se discute o indeferimento da cobertura securitária nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação.

Relatoria: min. Massami Uyeda

RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73). Em cumprimento ao decidido pela Comissão Gestora de Precedentes, designada pelo art. 40, V, do RISTJ, na reunião do dia 4/4/2017, foi alterada a situação do tema para CANCELADO, sem prejuízo de envio pelos tribunais de origem de recursos representativos da controvérsia, a fim de possibilitar uma nova afetação ao rito dos recursos repetitivos.

499

Tema

STFRE 612.043

Tese firmada

Limites subjetivos da coisa julgada referente à ação coletiva proposta por entidade associativa de caráter civil.

Relatoria: min. Marco Aurélio

Tese

A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento.

  1. Repercussão reconhecida18 de novembro de 2011
  2. Mérito julgado10 de maio de 2017
  3. Acórdão publicado6 de outubro de 2017
  4. Trânsito em julgado14 de agosto de 2018

499

Tema

STJREsp 1.114.604/PR

Tese firmada

Questão referente à aplicação do artigo 42 do Decreto nº 70.951/72 quanto ao limite do percentual da taxa de administração cobrado pelas administradoras de consórcio.

Relatoria: min. Ricardo Villas Bôas Cueva

Tese

As administradoras de consórcio têm liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.177/91 e da Circular nº 2.766/97 do Banco Central, não havendo falar em ilegalidade ou abusividade da taxa contratada superior a 10% (dez por cento).

  1. Afetado15 de agosto de 2011
  2. Mérito julgado13 de junho de 2012
  3. Acórdão publicado20 de junho de 2012
  4. Trânsito em julgado

500

Tema

STFRE 657.718

Tese firmada

Dever do Estado de fornecer medicamento não registrado pela ANVISA.

Relatoria: min. Marco Aurélio

Tese

1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);(ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.

  1. Repercussão reconhecida27 de maio de 2019
  2. Mérito julgado22 de maio de 2019
  3. Acórdão publicado25 de outubro de 2019
  4. Trânsito em julgado4 de dezembro de 2020

500

Tema

STJREsp 1.099.212/RJ

Tese firmada

Questão referente à obrigação do arrendador devolver as quantias pagas antecipadamente a título de Valor Residual Garantido - VRG, nos casos em que o produto objeto do leasing for apreendido.

Relatoria: min. Massami Uyeda

Tese

Nas ações de reintegração de posse motivadas por inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, quando o produto da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais.

  1. Afetado2 de agosto de 2011
  2. Mérito julgado27 de fevereiro de 2013
  3. Acórdão publicado4 de abril de 2013
  4. Trânsito em julgado

501

Tema

STFRE 606.314

Tese firmada

Alíquota do IPI sobre o processo de industrialização de embalagens para acondicionamento de água mineral.

Relatoria: min. Luís Roberto Barroso

Tese

É constitucional a fixação de alíquotas de IPI superiores a zero sobre garrafões, garrafas e tampas plásticas, ainda que utilizados para o acondicionamento de produtos essenciais.

  1. Repercussão reconhecida18 de novembro de 2011
  2. Mérito julgado12 de maio de 2021
  3. Acórdão publicado6 de julho de 2021
  4. Trânsito em julgado10 de agosto de 2021

501

Tema

STJREsp 1.239.203/RS

Tese firmada

Discute-se a incidência da contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS sobre os juros de mora.

Relatoria: min. Mauro Campbell Marques

Tese

Ainda que seja possível a incidência de contribuição social sobre quaisquer vantagens pagas ao servidor público federal (art. 4º, § 1º, da Lei 10.887/2004), não é possível a sua incidência sobre as parcelas pagas a título de indenização (como é o caso dos juros de mora), pois, conforme expressa previsão legal (art. 49, I e § 1º, da Lei 8.112/90), não se incorporam ao vencimento ou provento.

  1. Afetado19 de agosto de 2011
  2. Mérito julgado12 de dezembro de 2012
  3. Acórdão publicado1 de fevereiro de 2013
  4. Trânsito em julgado

502

Tema

STFRE 627.280

Sem repercussão geral

Incidência de IPI sobre bacalhau seco e salgado

Relatoria: min. Luís Roberto Barroso

Tese sobre a repercussão

É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à incidência de IPI sobre o bacalhau seco e salgado oriundo de país signatário do GATT.

  1. Repercussão negada21 de março de 2022
  2. Trânsito em julgado6 de abril de 2022

502

Tema

STJREsp 1.258.303/PE

Tese firmada

Definir se Gratificação Eleitoral recebida pelos Escrivães e Chefes de Cartório Eleitoral deve ser correspondente à integralidade da função comissiona exercida.

Relatoria: min. Mauro Campbell Marques

Tese

Os servidores estaduais, que exerceram as funções de Escrivão Eleitoral e Chefe de Cartório das zonas eleitorais do interior do Estado," não têm direito de perceber" a gratificação eleitoral, no período de 1996 a 2004, correspondente à integralidade das Funções Comissionadas FC-03 e FC-01, respectivamente.

  1. Afetado19 de agosto de 2011
  2. Mérito julgado12 de fevereiro de 2014
  3. Acórdão publicado20 de março de 2014
  4. Trânsito em julgado

503

Tema

STFRE 661.256

Tese firmada

Conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da desaposentação.

Relatoria: min. Luís Roberto Barroso

Tese

No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

  1. Repercussão reconhecida18 de novembro de 2011
  2. Mérito julgado26 de outubro de 2016
  3. Acórdão publicado28 de setembro de 2017
  4. Trânsito em julgado8 de dezembro de 2020

503

Tema

STJREsp 1.261.020/PE

Tese firmada

Servidor Público Federal. Exercício de função comissionada. Incorporação de "quintos". VPNI. Medida Provisória 2.225-45/2001.

Relatoria: min. Mauro Campbell Marques

Tese

Readequação da tese em juízo de retratação e com base na orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal firmada em repercussão geral:"a) Servidores públicos federais civis não possuem direito às incorporações de quintos/décimos pelo exercício de funções e cargos comissionados entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a MP n. 2.225- 48/2001;b) Porém, os servidores públicos que recebem quintos/décimos pelo exercício de funções e cargos comissionados entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a MP n. 2.225-48/2001, seja por decisão administrativa ou decisão judicial não transitada em julgado, possuem direito subjetivo de continuar recebendo os quintos/décimos até o momento de sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores;c) Nas hipóteses em que a incorporação aos quintos/décimos estiver substanciada em coisa julgada material, não é possível a descontinuidade dos pagamentos de imediato."

  1. Afetado19 de agosto de 2011
  2. Mérito julgado24 de outubro de 2012
  3. Acórdão publicado24 de fevereiro de 2021

504

Tema

STFRE 593.544

Tese firmada

Crédito presumido do IPI na base de cálculo do PIS e da COFINS.

Relatoria: min. Luís Roberto Barroso

Tese

Os créditos presumidos de IPI, instituídos pela Lei nº 9.363/1996, não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, sob a sistemática de apuração cumulativa (Lei nº 9.718/1998), pois não se amoldam ao conceito constitucional de faturamento.

  1. Repercussão reconhecida25 de novembro de 2011
  2. Mérito julgado19 de dezembro de 2023
  3. Acórdão publicado8 de março de 2024
  4. Trânsito em julgado5 de abril de 2024

504

Tema

STJREsp 1.138.695/RS

Tese firmada

Discute-se a possibilidade de exclusão da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL dos valores referentes aos juros pela taxa SELIC incidentes quando da devolução dos depósitos judiciais, na forma da Lei n. 9.703/98.

Relatoria: min. Mauro Campbell Marques

Tese

Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL.

  1. Afetado19 de agosto de 2011
  2. Mérito julgado22 de maio de 2013
  3. Acórdão publicado31 de maio de 2013
  4. Trânsito em julgado

505

Tema

STFRE 595.326

Tese firmada

Aplicação imediata EC nº 20/98 quanto à competência da Justiça do Trabalho para execução de contribuições previdenciárias decorrentes de sentenças anteriores à sua promulgação.

Relatoria: min. Marco Aurélio

Tese

A Justiça do Trabalho é competente para executar, de ofício, as contribuições previstas no artigo 195, incisos I, alínea a, e II, da Carta da República, relativamente a títulos executivos judiciais por si formalizados em data anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/1998.

  1. Repercussão reconhecida2 de dezembro de 2011
  2. Mérito julgado24 de agosto de 2020
  3. Acórdão publicado17 de setembro de 2020
  4. Trânsito em julgado25 de setembro de 2020

505

Tema

STJREsp 1.138.695/RS

Tese firmada

Discussão sobre a exclusão dos juros SELIC incidentes quando da devolução de valores em depósito judicial feito na forma da lei n. 9.703/98 e quando da repetição de indébito tributário.

Relatoria: min. Mauro Campbell Marques

Tese

Readequação da tese em juízo de retratação e com base na orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal firmada em repercussão geral:"Os juros SELIC incidentes na repetição do indébito tributário se encontram fora da base de cálculo do IR e da CSLL, havendo que ser observada a modulação prevista no Tema n. 962 da Repercussão Geral do STF - Precedentes:RE n. 1.063.187/SC e Edcl no RE n. 1.063.187/SC."

  1. Afetado19 de agosto de 2011
  2. Mérito julgado22 de maio de 2013
  3. Acórdão publicado31 de maio de 2013
  4. Trânsito em julgado

506

Tema

STFRE 635.659

Tese firmada

Tipicidade do porte de droga para consumo pessoal.

Relatoria: min. Gilmar Mendes

Tese

1. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III); 2. As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; 3. Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ. Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença; 4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; 5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; 6. Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; 7. Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; 8. A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário.

  1. Repercussão reconhecida9 de dezembro de 2011
  2. Mérito julgado26 de junho de 2024
  3. Acórdão publicado27 de setembro de 2024
  4. Trânsito em julgado18 de março de 2025

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.