STFTema 504 · RE 593.544
Crédito presumido do IPI na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Relatoria: min. Luís Roberto Barroso
Tese
Os créditos presumidos de IPI, instituídos pela Lei nº 9.363/1996, não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, sob a sistemática de apuração cumulativa (Lei nº 9.718/1998), pois não se amoldam ao conceito constitucional de faturamento.
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário, em que se discute, à luz dos artigos 149, § 2º, I, 150, § 6º e 195, I, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de o crédito presumido do IPI decorrente de exportações, instituído pela Lei 9.363/96, integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS.
Andamento
- Repercussão reconhecida25 de novembro de 2011
- Mérito julgado19 de dezembro de 2023
- Acórdão publicado8 de março de 2024
- Trânsito em julgado5 de abril de 2024
Fontes ligadas
- CF, art. 149, § 2º, INormanão incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;
- CF, art. 150, § 6ºNormaQualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.
- CF, art. 195, INormado empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
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