STJTema 505 · REsp 1.138.695/RS
Discussão sobre a exclusão dos juros SELIC incidentes quando da devolução de valores em depósito judicial feito na forma da lei n. 9.703/98 e quando da repetição de indébito tributário.
Relatoria: min. Mauro Campbell Marques
Tese
Readequação da tese em juízo de retratação e com base na orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal firmada em repercussão geral:"Os juros SELIC incidentes na repetição do indébito tributário se encontram fora da base de cálculo do IR e da CSLL, havendo que ser observada a modulação prevista no Tema n. 962 da Repercussão Geral do STF - Precedentes:RE n. 1.063.187/SC e Edcl no RE n. 1.063.187/SC."
Entendimento anterior
Tese firmada pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.138.695/, acórdão publicado no DJe de 31/5/2013: Quanto aos juros incidentes na repetição do indébito tributário, inobstante a constatação de se tratarem de juros moratórios, se encontram dentro da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dada a sua natureza de lucros cessantes, compondo o lucro operacional da empresa.
Andamento
- Afetado19 de agosto de 2011
- Mérito julgado22 de maio de 2013
- Acórdão publicado31 de maio de 2013
- Trânsito em julgado
Fontes ligadas
- Tema 962 do STFPrecedente qualificadoRepercussão geralIncidência do Imposto de renda - Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa Selic (juros de mora e correção monetária) recebida pelo contribuinte na repetição do indébito.
- Tema 504 do STJPrecedente qualificadoOs juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL.
- 3 decisões citam Tema 505 do STJLidas automaticamente do texto das decisões do portal.
Observações
- Processos destacados de ofício pelo relator.
- Exclusão dos juros SELIC, incidentes quando da repetição de indébito tributário, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
- Conforme acórdão publicado no DJe de 8/5/2023, a Primeira Seção, por unanimidade, em juízo de retratação, modificou a tese do Tema 505/STJ, em razão do julgamento do Tema 962 da Repercussão Geral do STF.