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Repercussão geral e repetitivos

STJTema 503 · REsp 1.261.020/PE

Servidor Público Federal. Exercício de função comissionada. Incorporação de "quintos". VPNI. Medida Provisória 2.225-45/2001.

Relatoria: min. Mauro Campbell Marques

Precedente qualificadoTese firmada

Tese

Readequação da tese em juízo de retratação e com base na orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal firmada em repercussão geral:"a) Servidores públicos federais civis não possuem direito às incorporações de quintos/décimos pelo exercício de funções e cargos comissionados entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a MP n. 2.225- 48/2001;b) Porém, os servidores públicos que recebem quintos/décimos pelo exercício de funções e cargos comissionados entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a MP n. 2.225-48/2001, seja por decisão administrativa ou decisão judicial não transitada em julgado, possuem direito subjetivo de continuar recebendo os quintos/décimos até o momento de sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores;c) Nas hipóteses em que a incorporação aos quintos/décimos estiver substanciada em coisa julgada material, não é possível a descontinuidade dos pagamentos de imediato."

Entendimento anterior

Tese firmada pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.262.020/CE, acórdão publicado no DJe de 7/11/2012:

"A Medida Provisória n. 2.225-45/2001, com a revogação dos artigos 3º e 10 da Lei n. 8.911/94, autorizou a incorporação da gratificação relativa ao exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, transformando tais parcelas, desde logo, em VPNI - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada."

Andamento

  1. Afetado19 de agosto de 2011
  2. Mérito julgado24 de outubro de 2012
  3. Acórdão publicado24 de fevereiro de 2021

Observações

  • RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73).
  • REsp 1.261.020/CE - Proferido despacho de mero expediente determinando remessa dos autos ao relator para juízo de retratação.
  • Sessão de 10/2/2021 - "A seção, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."

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