Repercussão geral e repetitivos
STJTema 502 · REsp 1.258.303/PE
Definir se Gratificação Eleitoral recebida pelos Escrivães e Chefes de Cartório Eleitoral deve ser correspondente à integralidade da função comissiona exercida.
Relatoria: min. Mauro Campbell Marques
Tese
Os servidores estaduais, que exerceram as funções de Escrivão Eleitoral e Chefe de Cartório das zonas eleitorais do interior do Estado," não têm direito de perceber" a gratificação eleitoral, no período de 1996 a 2004, correspondente à integralidade das Funções Comissionadas FC-03 e FC-01, respectivamente.
Andamento
- Afetado19 de agosto de 2011
- Mérito julgado12 de fevereiro de 2014
- Acórdão publicado20 de março de 2014
- Trânsito em julgado
Observações
- RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73). "Valor da Gratificação Eleitoral paga aos servidores requisitados, exercentes das funções comissionadas de Chefes de Cartório e Escrivães Eleitorais, se em montante correspondente apenas ao "valor-base" ou a sua integralidade. Leis 8.868/1994, 9.421/1996 e 10.745/2002. Resolução nº 19.784/97 e Portaria nº 158/2002 do TSE."