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Fontes do Direito · Repercussão geral e repetitivos

A questão, a tese e em que pé está o julgamento

Área
Situação
Ordenação

3.291 temas

1.290

Tema

STJREsp 2.160.674/RS

Tese firmada

a) decidir sobre a legitimidade passiva ad causam (se do INSS ou da Fazenda Nacional) nas ações em que empregadores pretendem reaver valores pagos a empregadas gestantes durante a pandemia de Covid-19; b) definir se é possível enquadrar como salário-maternidade a remuneração de empregadas gestantes que foram afastadas do trabalho presencial durante o período da pandemia de Covid-19, nos termos da Lei n. 14.151/2021, a fim de autorizar restituição ou compensação tributária desta verba com tributos devidos pelo empregador.

Relatoria: min. Gurgel de Faria

Tese

a) Nas ações em que empregadores buscam recuperar valores pagos a empregadas gestantes afastadas do trabalho durante a pandemia de COVID-19, a legitimidade passiva ad causam recai sobre a Fazenda Nacional, e não sobre o INSS;b) Os valores pagos às empregadas gestantes afastadas, inclusive às que não puderam trabalhar remotamente, durante a emergência de saúde pública da pandemia de COVID-19, possuem natureza jurídica de remuneração regular, a cargo do empregador, não se configurando como salário-maternidade para fins de compensação.

  1. Afetado6 de novembro de 2024
  2. Mérito julgado6 de fevereiro de 2025
  3. Acórdão publicado14 de fevereiro de 2025
  4. Trânsito em julgado

1.291

Tema

STJREsp 2.163.429/RS

Tese firmada

Definir se há possibilidade de reconhecimento, como especial, da atividade exercida pelo contribuinte individual não cooperado após 29/04/1995, à luz do disposto no art. 22, II, da Lei n. 8.212/1991 e nos arts. 11, V, "h", 14, I, parágrafo único, 57, caput, §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º, e 58, caput, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/1991.

Relatoria: min. Gurgel de Faria

Tese

a) O contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercido após a Lei n. 9.032/95, desde que comprove a exposição a agentes nocivos. b) A exigência de comprovação da atividade especial por formulário emitido por empresa não se aplica a contribuintes individuais.

  1. Afetado6 de novembro de 2024
  2. Mérito julgado10 de setembro de 2025
  3. Acórdão publicado18 de setembro de 2025

1.292

Tema

STFARE 1.461.585

Sem repercussão geral

Inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo da parcela denominada RETP – Regime Especial de Trabalho Policial, paga aos Policiais Militares do Estado de São Paulo.

Tese sobre a repercussão

É infraconstitucional a controvérsia relativa à incorporação do adicional de insalubridade na base de cálculo da parcela remuneratória RETP – Regime Especial de Trabalho Policial de militares do Estado de São Paulo.

  1. Repercussão negada2 de março de 2024
  2. Acórdão publicado6 de março de 2024
  3. Trânsito em julgado14 de março de 2024

1.292

Tema

STJREsp 2.129.995/PE

Tese firmada

Possibilidade de extensão do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), modo especial de cálculo da Retribuição por Titulação (RT), ao servidor aposentado anteriormente à Lei n. 12.772/2012.

Relatoria: min. Paulo Sérgio Domingues

Tese

O Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), modo especial de cálculo da Retribuição por Titulação (RT), é extensível ao servidor do Magistério Federal Básico, Técnico e Tecnológico aposentado antes da Lei 12.772/2012 e que tenha direito à paridade remuneratória constitucional.

  1. Afetado8 de novembro de 2024
  2. Mérito julgado6 de fevereiro de 2025
  3. Acórdão publicado11 de fevereiro de 2025
  4. Trânsito em julgado

1.293

Tema

STJREsp 2.147.578/SP

Tese firmada

Definir se incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos.

Relatoria: min. Paulo Sérgio Domingues

Tese

1. Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos. 2. A natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo (não tributário) se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação. 3. Não incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado.

  1. Afetado8 de novembro de 2024
  2. Mérito julgado12 de março de 2025
  3. Acórdão publicado27 de março de 2025
  4. Trânsito em julgado

1.294

Tema

STJREsp 2.002.589/PR

Tese firmada

Definir se, na falta de previsão em lei específica nos Estados e Municípios, o Decreto n. 20.910/1932 pode ser aplicado para reconhecer a prescrição intercorrente no processo administrativo.

Relatoria: min. Afrânio Vilela

Tese

O Decreto 20.910/1932 não dispõe sobre a prescrição intercorrente, não podendo ser utilizado como referência normativa para o seu reconhecimento em processos administrativos estaduais e municipais, ainda que por analogia.

  1. Afetado18 de novembro de 2024
  2. Mérito julgado10 de dezembro de 2025
  3. Acórdão publicado19 de dezembro de 2025

1.295

Tema

STFRE 1.472.734

Sem repercussão geral

Natureza da remuneração paga à empregada gestante afastada das atividades de trabalho durante a emergência de saúde pública do COVID/19.

Tese sobre a repercussão

É infraconstitucional a controvérsia sobre a natureza da remuneração paga à empregada gestante afastada das atividades de trabalho durante a emergência de saúde pública do COVID/19 para fins de compensação com as contribuições devidas pelo empregador.

  1. Repercussão negada23 de março de 2024
  2. Acórdão publicado2 de abril de 2024
  3. Trânsito em julgado27 de abril de 2024

1.295

Tema

STJREsp 2.167.050/SP

Tese firmada

Possibilidade ou não de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento.

Relatoria: min. Antonio Carlos Ferreira

Tese

É abusiva a limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar - psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia e terapia ocupacional - prescritas ao paciente com Transtorno do Espectro Autista - TEA.

  1. Afetado26 de novembro de 2024
  2. Mérito julgado11 de março de 2026
  3. Acórdão publicado17 de junho de 2026

1.296

Tema

STFARE 1.481.694

Sem repercussão geral

Responsabilidade de entidade de previdência complementar pelo pagamento de benefício nos casos de falência de entidade patrocinadora ou de esgotamento de recursos de reserva pré-constituída.

Tese sobre a repercussão

É infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fático-probatória a controvérsia sobre a responsabilidade de entidade gestora de fundo de previdência complementar pelo pagamento de benefício nos casos de falência da entidade patrocinadora ou de exaurimento da reserva pré-constituída.

  1. Repercussão negada4 de abril de 2024
  2. Acórdão publicado10 de abril de 2024
  3. Trânsito em julgado28 de junho de 2025

1.296

Tema

STJREsp 2.096.505/SP

Tese firmada

Definir se a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

Relatoria: min. Nancy Andrighi

Tese

A prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial é pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da Súmula n. 410/STJ, cujo teor permanece hígido após a entrada em vigor do CPC de 2015.

  1. Afetado27 de novembro de 2024
  2. Mérito julgado4 de março de 2026
  3. Acórdão publicado20 de março de 2026
  4. Trânsito em julgado

1.297

Tema

STJREsp 2.124.412/RJ

Tese firmada

Definir (i) a possibilidade de aplicação cumulativa da Lei n. 12.158/2009 e do art. 34 da Medida Provisória n. 2.215-10/2001 aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro se deu até 31/12/1992; e (ii) se a revisão dos proventos de aposentadoria concedidos aos militares reformados e/ou aos pensionistas militares que foram promovidos ao grau hierárquico superior, em decorrência da Lei n. 12.158/2009, está sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999.

Relatoria: min. Teodoro Silva Santos

Tese

1. É compatível a aplicação cumulativa da Lei 12.158/2009 e do art. 34 da Medida Provisória 2.215-10/2001 aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro se deu até 31/12/1992, observada a limitação aos proventos correspondentes à graduação de Suboficial.2. Admite-se a revisão dos proventos para adequação aos limites legais acima mencionados, devendo-se observar, contudo, o prazo decadencial de 5 anos previsto no art. 54 da Lei 9784/99, contado da data em que recebido no Tribunal de Contas da União, para exame de sua legalidade, o ato de transferência do militar para a inatividade ou de concessão da pensão. Fica vedada, entretanto, a restituição de valores percebidos de boa-fé até a data de publicação deste acórdão.

  1. Afetado4 de dezembro de 2024
  2. Mérito julgado12 de março de 2025
  3. Acórdão publicado20 de março de 2025

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