STFTema 1.295 · RE 1.472.734
Natureza da remuneração paga à empregada gestante afastada das atividades de trabalho durante a emergência de saúde pública do COVID/19.
Sem repercussão geral
Questão infraconstitucional.
Tese sobre a repercussão
É infraconstitucional a controvérsia sobre a natureza da remuneração paga à empregada gestante afastada das atividades de trabalho durante a emergência de saúde pública do COVID/19 para fins de compensação com as contribuições devidas pelo empregador.
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos. 37; 195, §5º; e 201, da Constituição Federal, se as remunerações pagas às empregadas gestantes afastadas do trabalho no período emergencial da pandemia do coronavírus têm a natureza de salário-maternidade, para fins de compensação com as contribuições devidas pelo empregador, autorizando o abatimento de contribuições incidentes sobre a folha de salário.
Andamento
- Repercussão negada23 de março de 2024
- Acórdão publicado2 de abril de 2024
- Trânsito em julgado27 de abril de 2024
Fontes ligadas
- Tema 1290 do STJPrecedente qualificadoa) Nas ações em que empregadores buscam recuperar valores pagos a empregadas gestantes afastadas do trabalho durante a pandemia de COVID-19, a legitimidade passiva ad causam recai sobre a Fazenda Nacional, e não sobre o INSS;b) Os valores pagos às empregadas gestantes afastadas, inclusive às que não puderam trabalhar remotamente, durante a emergência de saúde pública da pandemia de COVID-19, possuem natureza jurídica de remuneração regular, a cargo do empregador, não se configurando como salário-maternidade para fins de compensação.
- 3 decisões citam Tema 1295 do STFLidas automaticamente do texto das decisões do portal.